ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CLASSIFICAÇÃO: D
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: BIBLIOTECÁRIO - DOCUMENTALISTA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente. Lei nº 9.674, de 26 de junho de 1998 dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Disponibilizar informação; gerenciar unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação; tratar tecnicamente e desenvolver recursos informacionais; disseminar informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento; desenvolver estudos e pesquisas; promover difusão cultural; desenvolver ações educativas. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente. Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. define as atribuições do Contador. Decreto-Lei nº 9.710, de 03 de setembro de 1946. Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295/46. Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295/46. Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis; elaborar e manter atualizados relatórios contábeis; promover a prestação, acertos e conciliação de contas; participar da implantação e execução das normas e rotinas de controle interno; elaborar e acompanhar a execução do orçamento; elaborar demonstrações contábeis e a Prestação de Contas Anual do órgão; prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras; atender às demandas dos órgãos fiscalizadores e realizar perícia. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ECONOMISTA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente. Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, alterada pelas Leis nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, nº 6.537, de 19 de junho de 1978 e regulamentada pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, disciplina a profissão de Economista.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Analisar o ambiente econômico; elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica, dentre outros; participar do planejamento estratégico e de curto prazo; gerir programação econômico-financeira; atuar na mediação e arbitragem; realizar perícias. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO/ÁREA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:Registro do Conselho competente. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro Agrônomo. Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991,a ltera a Lei nº 5.194/66. O Decreto nº 241/67, incluiu entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194/66, a profissão de Engenheiro de Operação.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Desenvolver projetos de engenharia; executar obras; planejar, coordenar a operação e a manutenção, orçar, e avaliar a contratação de serviços; dos mesmos; controlar a qualidade dos suprimentos e serviços comprados e executados; elaborar normas e documentação técnica. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente. Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária. Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 aprova o regulamento do exercício da profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Praticar clínica médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; promover saúde pública; exercer defesa sanitária animal; atuar na produção e no controle de qualidade de produtos; fomentar produção animal; atuar nas áreas de biotecnologia e de preservação ambiental; elaborar laudos, pareceres e atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO/ÁREA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes; implementar ações para promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PEDAGOGO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Implementar a execução, avaliar e coordenar a (re) construção do projeto pedagógico de escolas de educação infantil, de ensino médio ou ensino profissionalizante com a equipe escolar; viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar o processo comunicativo da comunidade escolar e de associações a ela vinculadas. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROGRAMADOR CULTURAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, de trabalhos relacionados com programações culturais e promoção de eventos.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:Registro no Conselho competente. Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo. Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62. Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 regulamenta a Lei nº 5.766/71.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes; desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar equipes e atividades da área e afins. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: QUÍMICO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro do Conselho competente. Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 cria os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre o exercício da profissão de Químico. Decreto nº 85.877 regulamenta a Lei nº 2.800/56.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Realizar ensaios, análises químicas e físico-químicas, selecionando metodologias, materiais, reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizando, dimensionando e solubilizando amostras; produzir substâncias; desenvolver metodologias analíticas; interpretar dados químicos; monitorar impacto ambiental de substâncias; supervisionar procedimentos químicos; coordenar atividades químicas laboratoriais. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985 dispõe sobre a profissão de Secretário e dá outras providências. (A redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inc. VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º foram alterados pela Lei nº 9261, de 10-01-1996).
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Assessorar direções, gerenciando informações, auxiliando na execução de tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos; coordenar e controlar equipes e atividades; controlar documentos e correspondências; atender usuários externos e internos; organizar eventos e viagens e prestar serviços em idioma estrangeiro. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: D
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Executar trabalhos técnico de laboratório relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substâncias através de métodos específicos. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: D
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Desenvolver sistemas e aplicações, determinando interface gráfica, critérios ergonômicos de navegação, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas; projetar, implantar e realizar manutenção de sistemas e aplicações; selecionar recursos de trabalho, tais como metodologias de desenvolvimento de sistemas, linguagem de programação e ferramentas de desenvolvimento. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DESPORTIVO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Ensinar os princípios de técnica de ginástica, jogos e outras atividades esportivas e fazer a orientação da prática das mesmas, cuidando da aplicação dos regulamentos durante as competições e provas desportivas.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: D
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Identificar documentos e informações, atender à fiscalização; executar a contabilidade geral, operacionalizar a contabilidade de custos e efetuar contabilidade gerencial; realizar controle patrimonial. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADMINISTRADOR
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO:
• ESCOLARIDADE: Curso Superior em Administração
• HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente. Lei nº. 4.769, de 09 de setembro de 1965, dispõe sobre a regulamentação de exercício da profissão de Administrador.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Planejar, organizar, controlar e assessorar as organizações nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar consultoria administrativa. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO:
• ESCOLARIDADE: Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Coordenar as atividades de ensino, planejamento e orientação, supervisionando e
avaliando estas atividades, para assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: D
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO:
• ESCOLARIDADE: Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo + Curso Técnico
• HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente. Resolução
COFEN nº 244/2000
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Desempenhar atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras; prestar assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro; organizar ambiente de trabalho. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CÓDIGO CBO: 2124-05
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO:
ESCOLARIDADE: Curso Superior, em nível de graduação, na área
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando requisitos e funcionalidades do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando aplicativos; administrar ambientes informatizados; prestar treinamento e suporte técnico ao usuário; elaborar documentação técnica; estabelecer padrões; coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados; pesquisar tecnologias em informática. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: JORNALISTA
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO:
• ESCOLARIDADE: Curso superior em Jornalismo ou Comunicação Social com
habilitação em Jornalismo
• OUTROS:
• HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente. Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista.
Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 dá nova regulamentação ao Decreto-
Lei nº 972/69, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612 de 07
de dezembro de 1978.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Recolher, redigir, registrar através de imagens e de sons, interpretar e organizar
informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os
acontecimentos, fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: D
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
CÓDIGO CBO: 3241-15
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO:
• ESCOLARIDADE: Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico
• OUTROS:
• HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente. Lei nº 7.394,
de 29 de outubro de 1985 regula o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia e dá outras providências. Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986
regulamenta a Lei nº 7.394/85.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operar aparelhos
médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia; preparar pacientes e realizar exames e radioterapia;
Prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame; realizar as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
AUXILIAR DE BIBLIOTECA:
Organizar, manter e disponibilizar os acervos bibliográficos para docentes, técnicos e alunos; operar equipamentos escolares (recursos áudio-visuais); orientar os consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações; proporcionar ambiente para formação de hábito e gosto pela leitura; zelar pelo uso adequado dos acervos bibliográficos; manter atualizado o fichário de consulta e empréstimos; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: E
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO / ÁREA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Registro no Conselho competente. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes; implementar ações para promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.