Avaliação de Desempenho


A Avaliação de Desempenho é um instrumento gerencial que permite ao(a) administrador(a) mensurar os resultados obtidos pelo(a) servidor(a) e pela equipe de trabalho, com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e dos(as) servidores(as).

A  avaliação serve de base para a Progressão por Mérito Profissional dos(as) servidores(as) Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Paraná (UFPR) cujo reflexo é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, conforme o plano de carreira dos cargos técnicos, observados os 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. E, ainda, oferece subsídios para a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o Dimensionamento das Necessidades Institucionais de Pessoal e as Políticas de Saúde Ocupacional.


Quem deve fazer a Avaliação de Desempenho?

A Avaliação de Desempenho deve ser feita por todos(as) os(as) servidores(as) Técnico-Administrativos em Educação da UFPR ingressos até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da realização da avaliação. Incluem-se aqueles(as) servidores(as) que no período de realização da Avaliação de Desempenho se encontram:

  • em férias;
  • cedidos(as);
  • em colaboração técnica;
  • afastados(as) com remuneração;
  • afastados(as) para realização de cursos de pós-graduação;
  • em licença (maternidade, capacitação, tratamento da própria saúde, assistência a familiar enfermo).

Quando fazer a Avaliação de Desempenho?

A Avaliação de Desempenho é realizada anualmente no mês de março para todos(as) os(as) servidores(as) Técnico-Administrativos em Educação, independente da data em que os(as) mesmos(as) venham a completar seus respectivos interstícios.

Não há possibilidade de realização da avaliação em outro período, por isso é importante que esse prazo não seja perdido, sob pena de ocorrer atraso na Progressão por Mérito Profissional.


Quais são as competências avaliadas?
  • Conhecimento Técnico.
  • Conhecimento Estratégico.
  • Conhecimento Legal.
  • Desenvolvimento do(a) servidor(a).
  • Qualidade, produtividade e responsabilidade.
  • Assiduidade, pontualidade e permanência.
  • Otimização e consciência na atualização de recursos.
  • Flexibilidade.
  • Proatividade, colaboração e trabalho em equipe.
  • Relacionamento interpessoal.

Composição da nota final da Avaliação de Desempenho

A composição da nota final corresponde ao cálculo da fórmula de acordo com os casos nos quais o servidor estiver enquadrado, respeitando os pesos de cada tipo de avaliação.

Caso Fórmula
a Técnico-administrativo sem FG ou CD, sem subordinados, com equipe. AA(3) + AE(3) + AR(2) + AS(1) + AI(1)
b Técnico-administrativo sem FG ou CD, sem subordinados, sem equipe. AA(3)+ média da AE (3)+ AR(2) + AS(1) + AI(1)
c Técnico-administrativo sem FG ou CD, com subordinados, com equipe. AA(3) + ASI(3) + AR(2) + AS(1) + AI(1)
d Técnico-administrativo sem FG ou CD, com subordinados, sem equipe. AA(3) + ASI(3) + AR(2) + AS(1) + AI(1)
e Técnico-administrativo com FG ou CD, sem subordinados. AA(3)+ média da AE (3)+ AR(2) + AS(1) + AI(1)
f Técnico-administrativo com FG ou CD, com subordinados. AA(3) + ASI(3) + AR(2) + AS(1) + AI(1)
g Técnico-administrativo em exercício em outro órgão, com ou sem subordinados. AA(6) + AR(2) + AS(1) + AI(1)
h Técnico-administrativo afastado para estudo, com ou sem subordinados. AA(8) + AS(1) + AI(1)

Legenda: AA – auto avaliação; AE – avaliação da equipe de trabalho; AR – avaliação do responsável; ASI – avaliação do superior imediato; AS – avaliação setorial; AI – avaliação institucional.


Como ocorre a Progressão por Mérito Profissional?

Ao final do interstício de 18 (dezoito) meses de cada servidor(a), a PROGEPE, com base na média aritmética dos resultados bianuais das avaliações de desempenho, procederá a implantação da Progressão por Mérito Profissional aos(as) servidores(as) que obtiverem resultado favorável no Programa de Avaliação de Desempenho dos servidores Técnico-Administrativos em Educação da UFPR, sendo considerado resultado favorável a média igual ou superior a 7 (sete) pontos.


Quais são os casos em que o(a) servidor(a) poderá não ter a Progressão por Mérito Profissional implantada?

O(A) servidor(a) poderá não ter a Progressão por Mérito Profissional implantada nos casos em que não for possível computar a média aritmética dos 2 (dois) últimos resultados devido à falta da realização de uma ou mais avaliações ou quando a média aritmética for inferior a 7 (sete) pontos.

O(A) servidor(a) também não terá implantada a Progressão nos casos em que a contagem dos 18 (dezoito) meses de efetivo exercício for afetada devido aos dias descontados decorrentes de:

  • faltas não justificadas;
  • suspensão disciplinar, inclusive a preventiva;
  • cumprimento de pena privativa de liberdade que impeça o exercício das funções de seu cargo;
  • licença para acompanhar o cônjuge sem exercício provisório;
  • licença para tratamento da própria saúde, quando superior a 6 (seis) meses, dentro do mesmo período avaliativo;
  • licença para prestar assistência a familiar enfermo, quando não remunerada;
  • licença para tratar de interesse particular;
  • licença para atividade política, quando não remunerada;
  • afastamento para exercício de mandato eletivo;
  • qualquer outro afastamento não remunerado ou período não considerado como efetivo exercício.

Legislação

Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005 …

Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006

Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Resolução 21-2008 COPLAD, de 02 de outubro de 2008

Aprova o Programa de Avaliação de Desempenho dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Paraná.

Resolução 06-2000 COPLAD, de 08 de julho de 2000

Altera a Res. 21/08-COPLAD que aprovou o Programa de Avaliação de Desempenho dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Paraná.

Resolução 05-2000 COPLAD

Homologa a decisão ad referendum do Plenário do Conselho de Planejamento e Administração (COPLAD) que prorrogou o prazo para o término da Avaliação de Desempenho (AD) – 2020 dos servidores técnico-administrativos da UFPR até 30 de abril de 2020.

Resolução 11-2021 COPLAD

Homologa a decisão ad referendum do Plenário do Conselho de Planejamento e Administração (COPLAD) que prorrogou o prazo para o término da Avaliação de Desempenho (AD) – 2021 dos servidores técnico-administrativos da UFPR até 30 de abril de 2021.

Resolução 02-2022 COPLAD

Aprova prorrogação do prazo para o término da Avaliação de Desempenho (AD) – 2022 dos servidores técnico-administrativos da UFPR em 30 (trinta) dias a contar de 1º de abril de 2022.

Resolução 20-2023 COPLAD

Altera a Resolução nº 21/08-COPLAD que aprova o Programa de Avaliação de Desempenho dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Paraná.


Atualizado em 22/12/2023.