Incentivo à Qualificação


O Incentivo à Qualificação é um benefício concedido ao (a) servidor (a) técnico-administrativo que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. Foi instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Terá por base um percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo (a) servidor (a), conforme a tabela de Incentivo à Qualificação incluída pela Lei nº 15.141/2025 constante no Anexo CCXXIII.

Os títulos adquiridos pelo (a) servidor (a) técnico-administrativo da UFPR são analisados pela Seção de Análise de Títulos – CDP/SAT,  e tem por base um percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo (a) servidor (a), na forma da lei.


Percentuais de Incentivo a Qualificação

A Lei nº 15.141/2025 – Anexo CCXXIII (Anexo IV à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005) define os percentuais de incentivo concedidos aos (as) servidores (as) técnico-administrativos que apresentarem nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício seu cargo atual, de acordo com tabela abaixo:

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação)Área de conhecimento com relação direta
Ensino fundamental completo10%
Ensino médio completo15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo20%
Curso de graduação completo25%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h30%
Mestrado52%
Doutorado75%

Como solicitar o Incentivo à Qualificação?

Processo SEI/UFPR

  1. Abrir Processo no SEI, com Tipo do Processo: PROGEPE: Solicitação de Incentivo à Qualificação.
  2. Preencher Especificação como “Incentivo à Qualificação”, nível de acesso: Público.
  3. Incluir formulário PROGEPE: Solicitação de Incentivo à Qualificação (preencher e assinar) disponível no SEI.
  4. Aos servidores que trabalham no HC o formulário é encontrado na Intranet.
  1. Anexar em PDF/A o Certificado ou Diploma do título adquirido.
  2. Caso o certificado ou diploma ainda não tenha sido emitido, anexar Certidão de Conclusão de Curso e o Termo de Compromisso (incluir a certidão como documento externo).
  3. Assinar eletronicamente todos os documentos do próprio SEI no processo.
    • Os servidores que trabalham no HC devem assinar fisicamente antes de digitalizar e anexar o documento.
  4. Enviar para Unidade de Registros Funcionais e Cadastrais – DAP/URFC.
    • Os servidores que trabalham no HC devem enviar o processo para a Seção de PROTOCOLO do HC.

Documentos necessários para solicitar Incentivo à Qualificação

Para cursos de Graduação

Para título de Graduação deverá ser anexado cópia de Diploma de Graduação. Caso o diploma ainda não tenha sido expedido, obrigatoriamente deverá ser apresentada Certidão de Conclusão do Curso, a qual deve conter o nome do (a) aluno (a), o nome do curso, a respectiva carga horária, o período de realização, portaria do MEC de reconhecimento do curso, data de colação de grau, data de expedição da certidão e o timbre da instituição expedidora.

Para cursos de Especialização

Para título de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização, deverá ser apresentado o  Certificado de Especialização. Caso o certificado ainda não tenha sido emitido, obrigatoriamente deverá ser apresentada a Certidão de Conclusão de Curso.

O Certificado ou Certidão de Conclusão deve mencionar a área de conhecimento do curso e estar acompanhado do respectivo histórico escolar, no qual devem constar, obrigatoriamente:

  1. Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno;
  2. Identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
  3. Elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação [se mestre, doutor…] (Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018);
  4. Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido (quando for a Resolução CNE/CES nº 1, de junho/2007 ou outra que o exija); 
  5. Declaração da instituição informando a qual Resolução o curso atendeu, exemplo: CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 , ou,  Resolução CNE/CES nº 1 de 6 de abril de 2018;  ou outra;
  6. Ato legal de credenciamento da instituição [cursos à distância ou presenciais].

Para cursos de Mestrado e Doutorado

Para título de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) deverá anexar cópia do Diploma de Mestre ou Doutor (a). Caso o diploma ainda não tenha sido expedido, obrigatoriamente, deverá ser apresentada Certidão de Conclusão de Curso, na qual se afirme expressamente que foi obtido o título de Mestre ou Doutor(a)  e que “não há quaisquer pendências” a serem supridas pelo (a) aluno (a) em relação ao programa de pós-graduação, encontrando-se o diploma em fase de expedição.

Sobre o Termo de Compromisso

Nos casos em que o (a) servidor (a) apresentar Certidão de Conclusão de Curso deverá incluir o Termo de Compromisso. É odocumento por meio do qual  se compromete a apresentar o diploma ou certificado, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir de sua assinatura.

Legislação

Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025

Reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras (IV) dentre outras providências.

Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico

Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006

Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Perguntas frequentes

1) Como é pago o Incentivo à Qualificação?

Os percentuais do incentivo incidem sobre o vencimento básico, não são acumuláveis (isto é, a aquisição de um grau mais elevado de educação formal enseja-lhe o pagamento equivalente, revogando-se o percentual menor anteriormente recebido. Prevalece o de maior percentual).

Serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

2) Há diferenciação no percentual do incentivo conforme a área da educação formal do servidor?

Não. A Lei 15.141/2025 não faz essa distinção.

3) Quando o curso de graduação é considerado concluído?

Apenas após a colação de grau. Conforme esclarecimento do Parecer Nº 3.316/1976 do extinto Conselho Federal de Educação (CFE): “Art. 78. Não é receber diploma; é “colar grau”. O diploma é ato posterior à outorga do grau.”“Art. 120. É preciso ficar claro que só se concede o diploma a quem colou grau.” Isso, combinado ao artigo 53 da Lei 9.394/1996: “No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…)VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;”. No caso específico da UFPR, por exemplo, a questão é regulamentada pelas Resoluções 09/94 COUN e 02/95 COUN. Adicionalmente, na seção de perguntas frequentes da página de internet da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), tem-se que “Apenas após o término da graduação (colação de grau) é que se pode ingressar em uma pós-graduação” PRPPG UFPR .

4) Estou aguardando a colação de grau. Já consegui uma certidão de conclusão do curso, na qual está informada a data prevista da colação. Posso solicitar o Incentivo à Qualificação?

Não. A certidão de conclusão emitida nessas circunstâncias não terá validade, uma vez que se está diante de uma contradição lógica: se não houve a colação de grau, o curso ainda não está formalmente concluído (vide pergunta anterior), e a certidão de conclusão não deveria ter sido emitida.

5) São válidos os cursos de graduação e pós-graduação feitos à distância?

Sim, desde que sejam cursos reconhecidos pelo MEC, no caso das graduações, e que respeitem todos os preceitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 06 de abril de 2018, no caso das pós-graduações lato sensu (especializações). Esta está disponível em: Portal MEC.

6) Como saber se o curso de graduação é reconhecido pelo MEC ou se a pós atende à Resolução?

Deve-se questionar a própria instituição que oferece o curso.

7) Os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo) são de graduação?

Conforme a Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002, artigo 4º, “os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo”.

8) Qual o nível atribuído aos cursos de MBA?

MBA, do inglês Master in Business Administration (Mestrado em Administração de Negócios), é considerado, para o Conselho Nacional de Educação (CNE), uma especialização (pós-graduação lato sensu). Está sujeito, portanto, à Resolução CNE/CES nº 1, de 06 de abril de 2018.

9) Como posso solicitar o Incentivo à Qualificação?

Implementada a escolaridade formal superior àquela exigida para o cargo, basta preencher o formulário disponível em: Solicitação de Incentivo a Qualificação. As instruções quanto à documentação, elaboração e encaminhamento do processo estão disponíveis na Base de Conhecimento do SEI ou, para servidores lotados no CHC, no próprio formulário.

10) Qual a data do reflexo financeiro da Aceleração da Progressão por Capacitação ou do Incentivo à Qualificação?

A partir da data da abertura do processo se atendidos os pressupostos legais concomitantemente. Caso o processo seja devolvido ao(à) requerente para atendimento de requisito essencial, a data de concessão será considerada aquela em que o processo retornar com a providência cumprida.

11) Quando da concessão do Incentivo à Qualificação, o processo foi instruído com Termo de Compromisso para a apresentação do Diploma / Certificado em até 12 (doze) meses. Já tenho o documento em mãos. Como devo proceder?

Basta reabrir o processo, incluir o certificado ou o diploma e concluí-lo na unidade de lotação do servidor. Caso o servidor tenha mudado de setor ou tenha lotação no CHC, pode encaminhar o documento digitalizado para a SAT, via e-mail cdp.sat@ufpr.br