Aceleração da Progressão por Capacitação


A Aceleração da Progressão por Capacitação consiste na mudança de padrão de vencimento do servidor, decorrente da obtenção de certificação em programas de capacitação compatíveis com o cargo ocupado, respeitado o interstício de 5 [cinco] anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária exigida em ações de desenvolvimento de acordo com os níveis de classificação, conforme a tabela constante no Anexo III-A da Lei 11.091/2005 (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025).

As solicitações de Aceleração da Progressão por Capacitação dos servidores técnico-administrativos da UFPR são analisadas pela Seção de Análise de Títulos – CDP/SAT.


Carga horária necessária para Progressão

A  Lei nº 11.091/2005 (Anexo III-A) define a carga horária mínima para que o (a) servidor (a) técnico administrativo mude de nível, de acordo com a tabela abaixo:

Nível de ClassificaçãoCarga Horária de Capacitação
A40 horas
B60 horas
C90 horas
D120 horas
E150 horas

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025)


QUEM PODE SOLICITAR A ACELERAÇÃO – Entenda os casos

Caso 1 – Nenhuma Aceleração anterior

Servidoras(es) que ainda não tenham recebido nenhuma aceleração, nem progressão do antigo instituto, mas possuem cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo, mais a carga horária mínima exigida:

– poderão solicitar a Aceleração da Progressão por Capacitação, conforme o tempo de atuação na função.

Para exemplificar, vamos tomar como base um servidor com cargo nível D, cuja carga horária requerida é de 120 horas:

Tempo de exercícioCarga horária exigidaNº de Acelerações que pode solicitarObservações
5 anos120h1– –
10 anos2 cursos de 120h cada2Pode solicitar ambas
15 anos3 cursos de 120h cada3Pode solicitar ambas

Para quem tem 10 ou 15 anos de exercício no cargo, se possuir carga horária suficiente para 2 ou 3 acelerações, poderá solicitá-las juntas. Ex.: se tiver 10 anos de exercício e saldo de horas para apenas 1 aceleração subirá um nível com esta. Tão logo obtenha o saldo para mais uma, poderá solicitá-la sem esperar 5 anos.

Caso 2 – Aceleração automática recebida

Quem já havia realizado progressão por capacitação pelo antigo instituto teve a aceleração automática, de forma proporcional àquela obtida anteriormente. Isto ocorreu na transição da aplicação das mudanças trazidas pela nova legislação.

Com a migração para a nova Lei, passa a vigorar o parâmetro por ela estabelecido: o servidor fará jus ao número de acelerações conforme o tempo de exercício no cargo, respeitado o interstício de cinco anos entre cada uma, além da carga horária dos certificados exigida para cada período.

Conforme tabela:

Anos de Exercício no cargo
Quantidade de Progressão por Capacitação e de Aceleração Automática recebidaNúmero de Acelerações posteriores a que tem direitoData em que poderá requerer a próxima Aceleração

Servidor que ainda não completou 10 anos
12Quando completar 10 anos de exercício

Servidor que ainda não completou 10 anos
21Quando completar 15 anos de exercício
Servidor que tem mais de 10 e menos de 15 anos12Poderá requerer sua segunda aceleração a qualquer tempo

Servidor que tem mais de 10 e menos de 15 anos
21Poderá requerer sua terceira aceleração quando completar 15 anos de exercício

Servidor que tem 15 anos ou mais

1

2
Poderá requerer ambas as acelerações a qualquer tempo
Servidor que tem 15 anos ou mais
2

1
Poderá requerer sua terceira aceleração a qualquer tempo

Servidores com 15 anos ou mais de exercício no cargo, independente de já terem recebido 1 ou 2 acelerações automáticas decorrentes das progressões obtidas pelo instituto antigo, poderão requerer a(s) aceleração(ões) remanescente(s) a qualquer tempo, desde que apresentem a carga horária de curso exigida. No exemplo abaixo, tomamos como base um cargo de nível E:

– Um/a servidor/a com cargo de nível E com 17 anos de exercício e apenas 1 aceleração: poderá solicitar a 2ª e 3ª aceleração a que tem direito, desde que apresente 2 cursos diferentes de 150 horas cada (esta é a carga horária requerida para os cargos nível E). Caso possua apenas um curso, poderá requerer uma aceleração por vez, sem a necessidade de aguardar o interstício de cinco anos para requerer a próxima.

Caso 3 – Todas as Acelerações (3) anteriores

Servidoras(es) que já tenham recebido as 3 acelerações automáticas decorrentes das progressões obtidas pelo instituto antigo, não têm direito a novas acelerações, pois, já atingiram o nível máximo para esse segmento.

Como solicitar ACELERAÇÃO DA Progressão por Capacitação?

Processo SEI/UFPR

  1. Abrir Processo no SEI, com tipo de processo: PROGEGE: Aceleração da Progressão por Capacitação.
  2. Preencher Especificação como “Aceleração da Progressão por Capacitação”, nível de acesso: Público.
  3. Incluir formulário PROGEPE: Solicitação de Aceleração da Progressão por Capacitação (preencher e assinar) disponível no SEI.

3.1. Aos servidores que trabalham no HC o formulário é encontrado na Intranet.

  1. Anexar em PDF/A os certificados dos cursos realizados.
  2. Assinar eletronicamente todos os documentos do próprio SEI no processo.

5.1. Os servidores que trabalham no HC devem assinar fisicamente antes de digitalizar e anexar o documento.

  1. Enviar para Unidade de Registros Funcionais e Cadastrais – DAP/URFC.

6.1. Os servidores que trabalham no HC devem enviar o processo para a Seção de PROTOCOLO do HC.

  1. Os certificados válidos devem apresentar:
  • Identificação do aluno (a) e da instituição de ensino ou instrutor.
  • Data de emissão.
  • Período de realização contendo data de início e término do curso.
  • Carga horária mínima de acordo com o  Anexo III-A da Lei nº 11.091/2005.
  • Conteúdo que guarde relação direta com o ambiente organizacional do (a) servidor (a). Para saber os cursos com relação direta, consulte Portaria MEC 09/2006.
  • No caso de eventos: Condição de aluno (a), aprendiz, participante, congressista, membro efetivo ou equivalente.
  • Início do curso após ingresso no cargo atual e posterior a 28 de fevereiro de 2005.

Legislação

Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025

Reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras (IV) dentre outras providências.

Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006

Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Portaria MEC nº 09/2006

define os cursos de capacitação que não sejam de educação formal e que guardam relação direta com a área de atuação do servidor público.

Perguntas frequentes

1) Quando deve ser solicitada a Aceleração da Progressão por Capacitação?

A primeira aceleração deverá ser solicitada depois de 5 anos contados a partir da data de ingresso do servidor no cargo atual. As demais acelerações serão solicitadas a cada 5 anos contados a partir da data da aceleração anterior.

2) Qual o procedimento para abertura de processo de Aceleração da Progressão por Capacitação?

Para requerer a Aceleração da Progressão por Capacitação o (a) servidor (a) deverá abrir processo no SEI, preencher e assinar o formulário adequado, o qual está disponível internamente no sistema SEI; incluir os certificados em pdf/A; assinar ou autenticar todos os documentos do processo;

3) Enviei meu processo há algum tempo. Como saber em qual fase ele se encontra?

Os processos são tratados conforme a ordem de chegada e de distribuição pela URFC/DAP (Unidade de Registros Funcionais e Cadastrais), o andamento pode ser acompanhado pelo SEI.

4) Quais cursos são válidos para Aceleração da Progressão por Capacitação?

O (A) servidor (a) deverá realizar cursos que guardem relação direta com seu ambiente organizacional ou com todos os ambientes organizacionais.

5) Em relação ao meu ambiente organizacional, quais cursos são válidos?

Consulte a Portaria MEC nº 09/2006, estabelecida pelo Decreto nº 5.824/2006, define quais são as áreas de conhecimento que guardam relação direta com os diferentes ambientes organizacionais.

6) Os cursos a distância são válidos para a Aceleração?

Sim, são válidos. Conforme o artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.”

7) A PROGEPE oferece cursos de capacitação para os (as) servidores (as)?

A Unidade de Capacitação e Qualificação oferta ações de capacitação durante todo o ano, para consultar as ações em oferta consulte o Portal de Desenvolvimento de Pessoas, na aba Ações de capacitação internas.

8) Há cursos válidos para a aceleração, presenciais ou a distância, gratuitos?

Quanto aos cursos a distância, há vários deles, oferecidos por escolas virtuais públicas e gratuitas. Exemplos:  Instituto Legislativo Brasileiro, vinculado ao Senado, Escola Nacional da Administração Pública – ENAP, Tribunal de Contas da União – TCU, etc.

9) Para a Aceleração da Progressão por Capacitação há carga horária mínima obrigatória por curso?

Sim. A tabela com a carga horária mínima dos cursos encontra-se no Anexo III-A da Lei 11.091/2005 (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025).

10) Caso eu realize um número de horas maior que o necessário para a progressão para o próximo nível, essas horas excedentes serão aproveitadas para a próxima progressão?

De acordo com a Nota Técnica nº 31.887/2025/MGI, não há a previsão legal.

11) Há a possibilidade de utilizar cursos ou disciplinas de cursos de educação formal para a Aceleração da Progressão por Capacitação?

De acordo com a Nota Técnica nº 31.887/2025/MGI, não há a previsão legal.