O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997; o que consta no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e, o que consta no processo nº 016109/2013-13,
RESOLVE:
Estabelecer critérios para a concessão de auxílio para participação em ações de capacitação: Art. 1º – A Universidade Federal do Paraná fará a reserva de recurso que será destinado ao custeio das ações de capacitação dos servidores.
Art. 2º – As ações de capacitação poderão ser custeadas sempre que antecederem à necessidade, relevância e interesse institucionais, devendo ser demonstrados por intermédio de fundamentação que acompanhe o pedido.
Art. 3º – Poderão ser custeadas as ações de capacitação somente se o conteúdo abordado na mesma não for objeto de outras ações de capacitação desenvolvidas no âmbito do Programa de Capacitação da UFPR.
Art. 4º – Será priorizada a concessão de auxílio às ações de capacitação que fizerem parte do programa de cursos ofertados pelas Escolas de Governo.
Art. 5º – Será priorizada a concessão de auxílio às ações de capacitação destinadas às categorias profissionais específicas.
I. A prioridade de que trata o caput será aplicada nos casos em que o servidor participar de ações de capacitação com a finalidade de representar oficialmente a Instituição.
II. Será considerada prioritária a concessão nos casos em que o servidor participar da ação com a finalidade de apresentar trabalhos em áreas de conhecimento específicas e que o mesmo possa ter implementação teórica ou prática no âmbito da Instituição.
Art. 6º – As solicitações de auxílio devem ser realizadas por intermédio de processo administrativo.
Parágrafo Único – Somente serão apreciados os processos que forem encaminhados à PROGEPE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da ação.
I – A instrução do processo deverá conter obrigatoriamente: a) Ofício da chefia imediata do servidor interessado, contendo os dados pessoais do mesmo e com a fundamentação acerca da relevância e interesse institucional na participação do mesmo na ação pleiteada; b) Assinatura da Direção Administrativa acerca da solicitação; c) Cópia de pré-inscrição realizada na ação de capacitação; d) Documentação relativa à ação que identifique sua finalidade, data de realização, local e valor do investimento, bem como os dados da Instituição organizadora a fim de que se possa proceder ao preparo do empenho.
II – Ao final do evento o servidor deverá encaminhar à Unidade de Capacitação e Aperfeiçoamento de Pessoas da PROGEPE, relatório acerca do conteúdo trabalhado no curso e materiais didáticos disponibilizados, a fim de que o conhecimento adquirido possa ser disseminado na Instituição. Tal procedimento deverá ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do término da ação.
Art. 7º – Quando se tratar da mesma ação de capacitação, o auxílio poderá ser concedido a no máximo 01 (um) servidor por Unidade Administrativa.
Parágrafo Único – Para esse fim, entende-se por Unidade Administrativa, a Reitoria, Pró-Reitorias, Direções Setoriais, Direção do Hospital de Clínicas, Setor Litoral e Setor Palotina.
Art. 8º – Em qualquer caso, o deferimento da solicitação somente poderá ser feito mediante a existência de recursos orçamentários destinados a essa finalidade.
Art. 9º – Os casos omissos serão analisados por comissão nomeada para esta finalidade.
Substituto