A Vice-Reitora da Universidade Federal do Paraná, no exercício do cargo de Reitora, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo nº 23075.069528/2018-62, e considerando:
O disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o qual estabelece que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados o limite mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente;
O disposto no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, bem como os demais dispositivos legais que regem a matéria, os quais estabelecem as condições de implantação, em regime de exceção, da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias;
As recomendações do Parecer nº 00935/2018-GAB/PROC/PFUFPR/PGF/AGU da Procuradoria Federal junto à UFPR;
A Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG;
As recomendações da Controladoria-Geral da União – CGU, constantes no Relatório de Auditoria nº 201601907;
A ampliação da oferta de cursos e atividades didáticas e administrativas no turno noturno, gerando a necessidade de serviços contínuos;
A Resolução nº 14/2018-COUN que revogou a Resolução nº 12/2017-COUN.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a adoção da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias – denominada, para efeito desta Portaria, Jornada Flexibilizada – para servidores técnico-administrativos em educação.
Parágrafo Único – A Jornada Flexibilizada deve ser entendida como uma exceção ao regime regular de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias e como uma resposta a necessidades institucionais.
Art. 2º A Jornada Flexibilizada somente poderá ser autorizada pelo Reitor.
Art. 3º A Jornada Flexibilizada somente poderá ser autorizada quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, devendo as atividades dos servidores serem preponderantemente de atendimento, com imediata resolução das demandas apresentadas pelo público.
§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I – atendimento ao público: serviço prestado diretamente ao corpo discente da UFPR ou ao cidadão externo que exija atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior as 12 (doze) horas ininterruptas.
II – período noturno: aquele que ultrapassar às 21 horas, de acordo com o parágrafo 1º, do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 2º A implantação da Jornada Flexibilizada deverá ser prioritariamente para atender aquelas situações em que houver simultaneamente a necessidade de atendimento ao público e de trabalho no período noturno.
§ 3º A jornada de trabalho prevista no caput deste artigo não se aplica:
I – aos servidores ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou de Função Gratificada (FG), os quais estão sujeitos ao regime de dedicação integral, devendo cumprir 40 (quarenta) horas de trabalho;
II – aos servidores ocupantes de cargos cujas jornadas de trabalho estejam estabelecidas por legislação específica e aos servidores do Complexo do Hospital de Clínicas, tendo em vista autorização própria;
III – às atividades descritas no parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018 do MPDG.
§ 4º A natureza da atividade laboral é que pode justificar a flexibilização de jornada, não sendo a mesma decorrente da unidade de lotação do servidor.
Art. 4º Os servidores sujeitos à Jornada Flexibilizada deverão cumpri-la dispensado intervalo para refeições.
Art. 5º A implantação da Jornada Flexibilizada de trabalho não poderá:
I – causar prejuízo ao funcionamento das unidades, em função de redução do número de servidores;
II – contar, para sua efetivação, com mão de obra terceirizada;
III – ser solicitado aumento do número de servidores no setor técnico, administrativo ou acadêmico;
IV – utilizar a carga horária de cargos de chefia para completar escala de flexibilização.
Art. 6º Em casos excepcionais e em atendimento a interesse institucional, o servidor, que teve autorizada a Jornada Flexibilizada, poderá ser solicitado a exercer suas atividades até a oitava hora, respeitado o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação, sendo vedado o recebimento de adicional de serviços extraordinários.
Parágrafo Único – A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser formalizada pela chefia ao servidor, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a descrição comprovada das excepcionalidades que requeiram tal providência.
Art. 7º A Jornada Flexibilizada adotada com relação a um determinado serviço administrativo poderá ser revogada a qualquer tempo se não permanecerem atendidos os fins ou requisitos que justificaram sua implantação.
Art. 8º A Jornada Flexibilizada não gera direito adquirido ao servidor.
Art. 9º As propostas de implantação da Jornada Flexibilizada deverão ser apresentadas pela chefia imediata por meio de formulário específico.
§ 1º A proposta deverá ser encaminhada conforme rotina especificada.
§ 2º As propostas de implantação da Jornada Flexibilizada deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos preenchidos:
1. Formulário 1 – Solicitação da chefia imediata para flexibilização de jornada de trabalho.
2. Anexo 1 – Estudo de viabilidade da adoção de jornada de trabalho flexibilizada.
3. Anexo 2 – Termo de compromisso da chefia e do servidor.
4. Formulário 2 – Análise do conselho setorial ou estrutura equivalente.
Art. 10. Compete às chefias imediatas determinar a afixação, nos setores de trabalho de servidores com autorização para a jornada especial, de quadro permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que estiverem trabalhando nesse regime, constando dias e horários de seus expedientes.
Art. 11. Caberá aos Setores, Campi Avançados, Pró-Reitorias, Superintendências e demais estruturas administrativas, monitorar o efetivo cumprimento das jornadas flexibilizadas aprovadas pelo Reitor e realizar avaliação anual dos resultados da sua implantação, encaminhando-as ao Reitor, visando à manutenção da autorização da Jornada Flexibilizada.
Art. 12. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.