A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997; o que consta no processo nº 148492/2016-11; e considerando:
A Portaria nº 1.854/REITOR, de 26 de junho de 2015, que institui o Sistema Eletrônico de Controle de Frequência dos servidores técnicos administrativos no âmbito da Universidade Federal do Paraná;
O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e alterações, que dispõem sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das Autarquias e Fundações Públicas Federais e dá outras providências;
Que a chefia imediata é a responsável pelo controle da jornada de trabalho de seus subordinados, conforme disposto na legislação vigente;
Que o Sistema Eletrônico de Controle de Frequência ainda não está interligado com o Sistema SIAPE da folha de pagamento;
Que a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE não dispõe, ainda, de ferramentas de extração dos dados e relatórios gerenciais do Sistema Eletrônico de Controle de Frequência;
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que, no âmbito da UFPR, após devidamente homologadas no sistema todas as ocorrências de atrasos e/ou faltas injustificadas e não abonadas de servidores técnicos administrativos, ocorridas desde a implantação do Sistema Eletrônico de Frequência, as mesmas deverão ser informadas pelas chefias imediatas ao Departamento de Administração de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para registro e descontos devidos, por meio de processo administrativo, até que o Sistema esteja interligado com o Sistema SIAPE da folha de pagamento.
Parágrafo Único – As faltas dos servidores docentes também deverão ser informadas ao Departamento de Administração de Pessoal por meio de processo administrativo, considerando o disposto no Art. 6º da Portaria nº 1.854/REITOR, de 26 de junho de 2015.
Art. 2º – Compete à chefia imediata verificar a ocorrência de abandono de cargo ou inassiduidade habitual de seus subordinados, nos termos dos Artigos 138 e 139 da Lei nº 8.112/90, procedendo à imediata comunicação da irregularidade ao Departamento de Administração de Pessoal, por meio de processo administrativo.
Art. 3º – O Complexo do Hospital de Clínicas, embora tenha sistema de controle de frequência próprio, também deverá informar ao Departamento de Administração de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, as ocorrências de atrasos e/ou faltas injustificadas e não abonadas dos servidores técnicos administrativos pertencentes ao quadro de pessoal da Universidade Federal do Paraná, bem como a ocorrência de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.