A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997 e o que consta no processo nº 123285/2016-53,
RESOLVE:
Estabelecer procedimentos e orientações para a concessão da Licença para Capacitação, de que trata a Lei nº 8.112/90 e Decreto nº 5.707/2006:
Art. 1º – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o(a) servidor(a) poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de capacitação.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º O período de gozo poderá iniciar-se até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente aquele no qual se adquiriu o direito, desde que o(a) servidor(a) usufrua a licença integralmente.
Art. 2º – Para fins desta Portaria serão consideradas ações de capacitação:
I. Cursos de capacitação profissional presencial e a distância; e,
II. Elaboração de Dissertação de Mestrado, Tese de Doutorado e Trabalho Final de Conclusão de Curso de Graduação e Especialização.
§ 1º – Caso o servidor necessite se afastar por motivo de aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos poderá solicitar afastamento, nos termos da Resolução nº 02/2001-COPLAD (técnico administrativo) ou Resolução nº 66/1998-CEPE (docentes).
Art. 3º – Quando não houver a justaposição, a chefia imediata do(a) servidor(a) deverá emitir parecer fundamentado ratificando que a frequência no curso ocasionará efetivo prejuízo da jornada de trabalho do(a) servidor(a).
§ 1º A duração da licença nos cursos presenciais deverá coincidir com o período do curso e também estar condicionada à carga horária dos mesmos, nos seguintes termos:
a) por 30 (trinta) dias, para cursos com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas;
b) por 60 (sessenta) dias, para cursos com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas; e,
c) por 90 (noventa) dias, para cursos com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 2º A duração da licença nos cursos a distância será condicionada à carga horária dos mesmos, nos seguintes termos:
a) por 30 (trinta) dias, para cursos com carga horária mínima de 90 (noventa) horas;
b) por 60 (sessenta) dias, para cursos com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
c) por 90 (noventa) dias, para cursos com carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas.
Art. 4º – Em qualquer caso, o usufruto da licença capacitação está condicionado:
I. Ao interesse da Administração;
II. A correlação direta com as atribuições do(a) servidor(a) em sua unidade de lotação; e,
III. Ao planejamento interno da Unidade.
Art. 5º – Os pedidos de licença para capacitação serão requeridos à chefia imediata, em formulário próprio, instruídos com a documentação que indique o nome do curso, a instituição ofertante, a área de conhecimento, seu regime e local de funcionamento, tempo de duração, carga horária e conteúdo programático, em vernáculo ou com tradução quando estiver em outro idioma.
§ 1º Para o caso de servidor(a) docente, anexar ainda, cópia de ata departamental, se o afastamento ocorrer no país. Para afastamento fora do país, anexar cópia de ata departamental e setorial. Em ambas, informar sobre os encargos didáticos.
§ 2º Para licença no país, o processo deve ser enviado à Unidade de Registros Funcionais e Cadastrais – URFC da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE, com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º Para licença fora do país, o processo deve ser enviado à URFC/PROGEPE com 40 (quarenta) dias de antecedência.
§ 4º Nos casos em que o(a) servidor)a) pleiteante estiver lotado(a) no Complexo Hospital de Clínicas – CHC, deverá abrir processo no protocolo do CHC e encaminhá-lo para o Serviço de Pessoal do CHC – HC/SP, com antecedência de 60 (sessenta) dias em relação a data de início da licença.
Art. 6º – A licença será deferida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º O deferimento de que trata o caput está condicionado à manifestação favorável da chefia imediata, à instrução adequada do pedido, de acordo com o disposto no Art. 5º, bem como do atendimento dos requisitos previstos no Art. 4º desta Portaria.
§ 2º Em qualquer caso, permanecendo dúvidas acerca da oportunidade e conveniência da concessão, a Pró-Reitoria poderá solicitar esclarecimentos suplementares à chefia imediata do(a) servidor(a).
§ 3º Sempre que tratar-se de licença para capacitação fora do país, após parecer favorável pela Pró-Reitoria o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete do Reitor, a fim de que seja elaborado despacho de autorização publicado no Diário Oficial da União.
Art. 7º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da fruição da licença, o(a) servidor(a) deverá entregar à Unidade de Capacitação e Aperfeiçoamento de Pessoas da PROGEPE, documento que certifique o aproveitamento da capacitação realizada.
§ 1º O documento a que se refere o caput será acostado ao processo de concessão da licença e, posteriormente, registrado nos assentos funcionais do(a) servidor(a).
§ 2º No caso de elaboração de Dissertação de Mestrado, Tese de Doutorado e Trabalho Final de Conclusão de Curso de Graduação e Especialização, o(a) servidor(a) deverá apresentar a declaração do orientador(a) do trabalho comprovando que a atividade proposta foi realizada.
Art. 8º – O descumprimento do prazo estabelecido no Art. 7º, salvo justificativa devidamente fundamentada e aceita pela autoridade competente, implicará no cancelamento da licença para capacitação concedida e na consequente conversão do respectivo período em falta injustificada.
Art. 9º – O(a) servidor(a) que usufruir da Licença para Capacitação ficará impedido(a) pelo período de 02 (dois) anos de se afastar integral ou parcialmente para participar de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, a contar da data do término da referida Licença, conforme § 2º do Art. 96-A da Lei nº 8.112/90.
Disposições finais:
Art. 10º – O(a) servidor(a) somente poderá ausentar-se (do País ou no País) após a publicação de seu afastamento no Diário Oficial da União ou após emissão da Portaria pela PROGEPE, conforme o caso.
Art. 11º – Os pedidos de Licença para Capacitação a que se refere esta Portaria, deverão obedecer aos prazos fixados pelo Art. 5º da mesma, sob pena de não apreciação dos mesmos.
Art. 12 – A concessão da Licença para Capacitação não implicará na alocação, pela PROGEPE, de substituto(a) para o(a) servidor(a) afastado(a).
Art. 13 – Do indeferimento da licença, caberá pedido de reapreciação à autoridade que proferiu a decisão, sempre que surgirem fatos novos relativos ao pleito.
Art. 14 – Em caso de recurso administrativo, o mesmo deverá ser apreciado pelos Conselhos Superiores deste órgão.