A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997, tendo em vista o que consta no processo nº 077431/2015-81 e considerando: O disposto na Lei nº 8.112/90, na Resolução nº 02/2000-COPLAD e na Nota Técnica nº 30/2012-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP; Que o estágio probatório destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público; Que as licenças e os afastamentos que impedem a real e concreta avaliação de desempenho do servidor devem ser considerados como períodos em que o servidor não está, para fins de estágio probatório, em efetivo exercício; A necessidade de se estabelecerem diretrizes para disciplinar os procedimentos operacionais de aplicação da Nota Técnica nº 30/2012-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, no âmbito da UFPR;
RESOLVE:
Art. 1º – Para os fins desta Portaria, entende-se por estágio probatório o período do 1º ao 36º mês de efetivo exercício, no qual a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo do servidor recém-ingresso serão objetos de avaliação, observados, para tanto, os fatores de produtividade, capacidade de iniciativa, responsabilidade, assiduidade e disciplina.
Art. 2° – Entende-se por cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.112/90.
Art. 3° – São diretrizes para os procedimentos a serem adotados na aplicação desta Portaria: I – A aplicação dos princípios do serviço público: razoabilidade, legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
II – A observância das normas vigentes.
Art. 4° – São objetivos desta Portaria: I – Garantir que a avaliação dos critérios para aquisição da estabilidade não seja prejudicada em razão do tempo em que o servidor público não houver laborado efetivamente nas atribuições do seu cargo efetivo.
II – Permitir a real e concreta avaliação da aptidão e da capacidade do servidor, evitando prejuízos para a Administração e para o próprio servidor.
III – A adequação e manutenção dos ciclos avaliativos de estágio probatório previstos pela Resolução nº 02/2000-COPLAD.
IV – Orientar os servidores sobre os procedimentos e normas que deverão ser observados até que a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento emita orientações e procedimentos quanto à matéria em comento.
Art. 5º – O período relativo ao estágio probatório deverá ser prorrogado por período igual ao que o servidor ausentou-se das atribuições do seu cargo efetivo, para o gozo de uma das seguintes licenças e afastamentos: I – Por motivo de doença em pessoa da família.
II – Para o serviço militar.
III – Para o tratamento da saúde.
IV – À gestante, à adotante e paternidade.
V – Por acidente em serviço.
VI – Participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.
VII – Licença para atividade política.
§ 1º – A prorrogação de que trata o caput desse artigo ocorrerá nos casos de licenças e afastamentos superiores a 30 (trinta) dias corridos ou a 60 (sessenta) dias intercalados dentro do período avaliativo previsto no §2º do Art. 4º da Resolução nº 02/2000-COPLAD.
§ 2º – Excetuam-se da contagem para efeito da prorrogação do prazo de estágio probatório, as ausências em virtude de: a) férias; b) faltas injustificadas; c) casamento; d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 6º – O prazo relativo ao estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos abaixo indicados e será retomado a partir do término desses impedimentos: I – Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração ou com exercício provisório.
II – Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participa ou com o qual coopera, com perda da remuneração.
III – Afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade.
IV – Afastamento para o exercício de mandato eletivo.
Art. 7° – Ao receber o processo de avaliação, a chefia imediata do servidor a ser avaliado será responsável por comunicar a existência de eventuais licenças e afastamentos deste no período avaliativo.
§ 1º – Constatada pela chefia a existência de licença ou afastamento do servidor que deveria ser avaliado esta retornará o processo para análise na Unidade de Avaliação.
§ 2º – A Unidade de Avaliação irá conferir a existência das licenças ou afastamentos e o período dos mesmos e retornará o processo à chefia indicando os procedimentos a serem adotados no caso.
Art. 8° – Esta Portaria deverá ser revista a partir do momento da normatização por parte do Ministério do Planejamento.
Art. 9° – Questões que possam suscitar dúvidas deverão ser encaminhadas a Unidade de Avaliação da Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 10 – Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Laryssa Martins Born
SERVIDORES DOCENTES E TA DA UFPR