A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997, tendo em vista o que consta no processo nº 091667/2015-20 e considerando: O disposto na Orientação Normativa nº 4, de 15 de junho de 2015, com alteração trazida pela Orientação Normativa nº 7, de 27 de julho de 2015;
RESOLVE:
I. Cessar os efeitos da Portaria nº 11.602/PROGEPE, de 27 de maio de 2015.
II. Estabelecer orientações quanto aos procedimentos a serem adotados para a realização de avaliação de desempenho em estágio probatório de servidores cedidos ou requisitados para outro órgão ou entidade e explicitar os casos em que o estágio probatório ficará suspenso.
Art. 1º – O servidor pertencente ao quadro de pessoal dessa Universidade Federal do Paraná que se encontre em estágio probatório e houver sido cedido ou requisitado terá sua avaliação de desempenho em estágio probatório realizada pelo órgão ou entidade cessionária, utilizando para tanto os critérios e instrumentos para avaliação disponibilizados por essa instituição de ensino, e observando os procedimentos abaixo descritos: I – Para a realização da avaliação, esta instituição de ensino, no período avaliativo correspondente, encaminhará ao órgão ou entidade cessionária processo administrativo contendo formulário específico de avaliação que deverá ser utilizado pela comissão no ato da avaliação; II – A comissão avaliadora responsável pela avaliação de desempenho em estágio probatório do servidor cedido ou requisitado deverá ser composta pela chefia imediata do mesmo no órgão ou entidade cessionária e mais dois servidores públicos estáveis, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade cessionária, indicados por essa chefia imediata; III – A comissão a que se refere o inciso anterior deverá ser constituída por meio de Portaria emitida pela autoridade máxima do órgão ou entidade cessionária, que deverá ser anexada ao processo administrativo; IV – A comissão deverá realizar a avaliação na presença do servidor a ser avaliado; V – O processo com a avaliação devidamente realizada deverá ser devolvido no prazo de 60 dias a contar da data de recebimento do processo com o formulário.
Art. 2° – Os procedimentos aqui estabelecidos serão igualmente aplicados aos servidores em estágio probatório que estejam em licença por motivo de afastamento do cônjuge com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3º – O estágio probatório do servidor ficará suspenso durante as licenças e afastamentos abaixo relacionados, sendo retomado a partir do término do impedimento: I – Por motivo de doença em pessoa da família; II – Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; III – Licença para atividade política; IV – Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participa ou com o qual coopera, com perda da remuneração; V – Participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.
Art. 4º – Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lania Virginia Busnello Vaz
SERVIDORES DOCENTES E TA DA UFPR