A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997; o disposto na Portaria Interministerial nº 441, de 20 de novembro de 2014; Portaria MP/GM nº 555, de 30 de dezembro de 2014; Instrução Normativa MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015; e, o contido no processo nº 107815/2015-35 e considerando: A Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MP, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; O Ofício-Circular nº 009/2015-PROPLAN, que dispõe sobre a adesão ao Cartão de Pagamento do Governo Federal CPGF-Passagem e os novos procedimentos para aquisição de passagens aéreas nacionais;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores ROMILDA APARECIDA DA SILVA – 200655, CPF nº ❚❚❚.❚❚❚.❚❚❚-❚❚, matrícula SIAPE nº 1656232; e, FRANCISCO PUJOL FILHO – 200672, CPF nº ❚❚❚.❚❚❚.❚❚❚-❚❚, matrícula SIAPE nº 1656712, como solicitantes de passagem no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens do Governo Federal – SCDP, no âmbito da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da UFPR.
Art. 2º – Compete ao solicitante de passagem fiscalizar os instrumentos firmados com as companhias aéreas, com as agências de turismo, cabendo-lhe ainda: I. Confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo contratada correspondem às reservas efetuadas; II. Fiscalizar se os valores de tarifas encaminhadas via sistema, pelas companhias aéreas e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas; III. Autorizar a emissão dos bilhetes reservados; IV. Fiscalizar, periodicamente, o valor efetivamente repassado pelas agências às companhias aéreas; V. Solicitar e fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; VI. Comunicar formalmente à PROPLAN/DCF sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar na fatura do CPGF – Passagem, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente; VII. Comunicar formalmente à agência de turismo ou companhia aérea sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar nas faturas emitidas por elas, para que a devida correção seja realizada.
Art. 3º – Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere a Instrução Normativa nº 03, de 11 de fevereiro de 2015, deverá adotar providencias visando a instauração de processo administrativo e, se for o caso, ocorra aplicação das sanções previstas no Art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e dos incisos III e IV do Art. 87 da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 96 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Laryssa Martins Born
ROMILDA APARECIDA DA SILVA; FRANCISCO PUJOL FILHO