PORTARIA Nº 18908/PROGEPE, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997; o que consta no processo nº 147000/2016-70; e considerando:

O Decreto nº 5.824/2006;

A Resolução nº 04/2006, da Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE;

A Portaria nº 09/2006, do Ministério da Educação;

A Portaria nº 39/2011, do Ministério da Educação;

O Parecer nº 50.151/2015-DCC/COLEP/CGGP/SAA;

RESOLVE:

Art. 1º – As solicitações de Incentivo à Qualificação e/ou Progressão por Capacitação Funcional serão analisadas pela Unidade de Análise de Títulos – UAT/CDP/PROGEPE.

Art. 2º – Para requerer o Incentivo à Qualificação e/ou a Progressão por Capacitação Funcional o(a) Servidor(a) Técnico(a) Administrativo(a) em Educação deverá abrir processo no SIE, preferencialmente em sua unidade de lotação, especificando no assunto a solicitação desejada e encaminhando via malote, com saída no SIE, para a Unidade de Registros Funcionais e Cadastrais – URFC.

§ 1º O(a) servidor(a) deverá preencher e assinar o formulário adequado, o qual está disponível na página da PROGEPE.

§ 2º O(a) servidor(a) deverá anexar a documentação conferida quanto à originalidade (“confere com o original”), na frente e, se for o caso, no verso, preferencialmente pela chefia imediata ou servidor(a) da unidade requerente, devidamente identificado(a). O processo deve ser capeado e as folhas devem ser numeradas no canto superior direito, mediante rubrica.

Art. 3º – Para a progressão por capacitação profissional os certificados apresentados devem conter o nome do curso, o período de realização, a data de emissão e a identificação do(a) aluno(a), além de mencionar a carga horária, e, eventualmente, o conteúdo programático. Para os(as) servidores(as) que estiverem solicitando a segunda progressão deverá também ser anexada a última portaria de progressão funcional por capacitação.

§ 1º São válidos apenas certificados de cursos iniciados após 28 de fevereiro de 2005.

§ 2º Somente serão aceitos certificados de cursos realizados após a entrada em exercício do(a) servidor(a) no cargo e cuja carga horária não seja inferior a 20 (vinte) horas aula. Os cursos de capacitação deverão ser realizados na condição de aluno(a), aprendiz, participante, congressista, membro efetivo ou equivalente.

§ 3º Só é permitido o somatório de carga horária de cursos realizados pelo(a) servidor(a) durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra.

§ 4º A carga horária acumulada em portaria somente poderá ser utilizada na “primeira” progressão do interstício subsequente, não podendo haver mais aproveitamento em outras progressões. Uma vez deduzidas as horas necessárias para progressão por capacitação no interstício, as restantes perderão sua validade. Ainda que existam horas suficientes de saldo em portaria, é obrigatória a apresentação de um certificado de curso realizado no interstício com um mínimo de 20 (vinte) horas.

§ 5º A data da progressão funcional será a data da protocolização do requerimento, desde que esta seja posterior à da conclusão dos cursos apresentados para a progressão e que tenha sido cumprido o período de interstício (dezoito meses).

§ 6º Os(as) servidores(as) ocupantes dos cargos de nível de classificação “E” poderão utilizar disciplinas isoladas de mestrado e doutorado para progressão por capacitação. No próprio formulário de solicitação de progressão há modelo de declaração exigida pela Unidade de Análise de Títulos.

§ 7º Caso o(a) servidor(a) não tenha solicitado a sua progressão imediatamente ao término do interstício, não haverá impedimento para que os cursos por ele realizados sejam aproveitados, porém apenas no exercício a que teria direito.

Art. 4º – Para a solicitação de incentivo à qualificação o(a) servidor(a) deverá anexar cópia do documento comprobatório de obtenção da educação formal.

§1º Para título de graduação deverá anexar cópia de diploma. Caso o diploma ainda não tenha sido expedido, obrigatoriamente deverá ser apresentada certidão de conclusão do curso, a qual deve conter o nome do(a) aluno(a), o nome do curso, a respectiva carga horária, o período de realização, a portaria do MEC de reconhecimento do curso, a data que ocorreu a colação de grau, a data de expedição da certidão e o timbre da instituição expedidora.

§ 2º Para título de pós-graduação lato sensu (especialização) deverá anexar cópia de certificado. Caso o certificado ainda não tenha sido expedido, obrigatoriamente deverá ser apresentada certidão, a qual deve conter o timbre da instituição emissora. O certificado ou certidão deve mencionar a área de conhecimento do curso a ser acompanhado(a) do respectivo histórico escolar, no qual deve constar obrigatoriamente:

I. Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo(a) aluno(a) e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II. Período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III. Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

IV. Declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução nº 1-CNE/CES, de 08 de junho de 2007; e,

V. Indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais.

§ 3º Para título de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) deverá anexar cópia do diploma. Caso o diploma ainda não tenha sido expedido, obrigatoriamente, deverá ser apresentada certidão, na qual se afirme EXPRESSAMENTE que “foi obtido o título de Mestre ou Doutor” e que o “diploma está em fase de expedição” e que “não há quaisquer pendências a serem supridas pelo(a) aluno(a) em relação ao programa de pós-graduação”.

§ 4º Em quaisquer situações em que sejam utilizadas certidões, estas devem conter algum elemento que permita a identificação do requerente, além do nome, por exemplo: CPF, RG ou filiação.

§ 5º A data da concessão do incentivo à qualificação será aquela da protocolização do requerimento, desde que esta seja posterior à da conclusão da educação formal.

§ 6º Em quaisquer situações em que não seja apresentado diploma (graduação/mestrado/doutorado) ou certificado (especialização), o(a) servidor(a) deverá anexar o Termo de Compromisso, disponível no próprio formulário de solicitação, por meio do qual se compromete a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua assinatura, cópia autenticada do diploma ou certificado. A não apresentação nesse prazo poderá implicar na perda do incentivo.

Art. 5º – Quando o processo não estiver devidamente instruído, a Unidade de Análise de Títulos – UAT concederá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da notificação expedida pela unidade, para que o servidor junte ao processo os documentos comprobatórios e indicados.

Parágrafo Único – Decorridos os 30 (trinta) dias concedidos, não havendo a juntada dos documentos, os benefícios financeiros de capacitação e/ou qualificação contarão apenas a partir da data da juntada dos documentos ao processo e de sua tramitação no SIE.

Art. 6º – Nos casos em que a UAT solicitar informações complementares ao requerente e o processo retornar à unidade sem o atendimento ao solicitado, o processo será resolvido, com resolução de mérito, pela negativa da concessão.

Art. 7º – Nenhuma folha deverá ser suprimida do processo. Novos documentos apresentados, ainda que para suprir falhas, erros e lacunas de documentos anteriores, deverão ser apensados respeitando-se a sequência da numeração das páginas já contidas, mantendo-se normalmente, no local original, o documento porventura falho, errado ou lacunoso.