PORTARIA Nº 20568/PROGEPE, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997; o que consta no processo nº 151385/2016-70, e considerando: O Art. 24 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o instituto de readaptação; O Ofício Circular nº 37, de 16 de agosto de 1996, que preconiza sobre a condição para aplicação do instituto de readaptação;

RESOLVE:

Art. 1º – Regulamentar no âmbito da Universidade Federal do Paraná a aplicação do Art. 24 da Lei nº 8.112/90, que dispõe o instituto de readaptação. § 1º A readaptação é a investidura do(a) servidor(a) em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 2º A readaptação só poderá ser efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. § 3º Nos termos do Ofício Circular nº 37, de 16 de agosto de 1996, a readaptação só será indicada nos casos em que a avaliação de capacidade laborativa estabelecer que as restrições sejam permanentes e impeçam o(a) servidor(a) de atender a um mínimo de 70 (setenta por cento) das atribuições de seu cargo. Art. 2º – A competência para averiguação da possibilidade de abertura de processo de readaptação é exclusiva da Junta Oficial em Saúde, integrante da Unidade de Avaliação e Perícia em Saúde da Coordenadoria de Atenção Integral à Saúde do Servidor da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – CAISS/PROGEPE. Laryssa Martins Born (continua) mrw M I N I S T E R I O D A E D U C A Ç Ã O UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (continuação) PORTARIA Nº 20568 /PROGEPE, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016. Art. 3º – Para solicitação de readaptação, a Unidade de Avaliação e Perícia em Saúde deverá abrir processo administrativo instruído com documento emitido da Junta Médica contendo parecer conclusivo – laudo de Avaliação de Capacidade Laborativa – constando o grau da incapacidade, a impossibilidade de reversão da restrição e a comprovação de que a restrição laboral compromete a execução de mais de 70 (setenta por cento) das atribuições do cargo exercido pelo(a) servidor(a) avaliado(a). Art. 4º – O processo deverá ser encaminhado à CAISS, que analisará se o documento está devidamente instruído e o remeterá à Coordenadoria de Planejamento de Pessoal – CPP. Art. 5º – A CPP procederá ao levantamento dos cargos afins, apensando o descritivo das atividades típicas dos cargos indicados definidas pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos – PCCTAE. Art. 6º – Munido do levantamento dos cargos afins elaborado pela CPP, o processo será enviado à Junta Médica Oficial da Unidade de Avaliação e Perícia em Saúde, que fará o indicativo de cargo(s) em que o(a) servidor(a) poderá ser readaptado(a) de forma a possibilitar o desenvolvimento integral de todas as atividades do cargo apontado. Art. 7º – Após definição do cargo no qual o(a) servidor(a) será readaptado(a) o processo seguirá para a CPP, que indicará as possibilidades de lotação para o referido cargo e encaminhará à Unidade de Reabilitação Funcional para que se organize a lotação e o cronograma de acompanhamento. Parágrafo Único – Não havendo cargo do mesmo nível e compatibilidade salarial, a CPP encaminhará o processo à Unidade de Avaliação e Perícia em Saúde para os encaminhamentos pertinentes. Art. 8º – O(A) servidor(a) a ser readaptado(a) estará sujeito(a) aos critérios estabelecidos no programa. § 1º O(A) servidor(a) será acompanhado(a) durante 90 (noventa) dias, sendo que ao término deste se configurará que o(a) servidor(a) foi readaptado(a). Laryssa Martins Born (continua) mrw M I N I S T E R I O D A E D U C A Ç Ã O UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (continuação) PORTARIA Nº 20568 /PROGEPE, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016. § 2º Não serão computados nesse prazo de 90 (noventa) dias os dias em que o(a) servidor(a) estiver afastado ou faltar ao trabalho. §3º Em caso de afastamento para tratamento de saúde nesses 90 (noventa) dias, o(a) servidor(a) deverá comunicar a Unidade de Reabilitação Funcional sobre a licença e o seu retorno ao trabalho deverá ser feito mediante análise da referida Unidade. § 4º Nesse período de 90 (noventa) dias, a partir da lotação, o(a) servidor(a) não deverá usufruir férias. Art. 9º – Durante o período da readaptação, eventual mudança de local de trabalho só será possível se as condições do ambiente de trabalho foram alteradas ou se houveram mudanças no processo e conteúdo de trabalho que coloquem em risco a saúde do(a) servidor(a). Parágrafo Único – A análise de eventual mudança de local de trabalho será feita pela Unidade de Reabilitação Funcional, que apontará a possibilidade de manutenção da readaptação em outro local e se necessário encaminhará à Unidade de Avaliação e Perícia em Saúde para que juntos avaliem se há condições de manutenção da readaptação ou se o (a) servidor(a) deverá ser encaminhado(a) para aposentadoria. Art. 10º – Deverá ser considerado que o(a) servidor(a) será readaptado(a) após a conclusão do processo de readaptação com emissão de portaria que estabeleça a readaptação. Art. 11 – Em caso de não adaptação no cargo proposto, o(a) servidor(a) será encaminhado(a) para aposentadoria. Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos pela CAISS. Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Laryssa Martins Born (fim)

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