PORTARIA Nº 21206/PROGEPE, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997 e o que consta no processo nº 147828/2016-28,

RESOLVE:

Estabelecer procedimentos e orientações para a concessão do Benefício Per Capita Saúde Suplementar, de que trata o Art. 230 da Lei nº 8.112/90 e Portaria Normativa nº 5, de 11 de novembro de 2010.

Art. 1º – O Benefício Per Capita Saúde Suplementar é um auxílio de caráter indenizatório oferecido pela União, realizado mediante ressarcimento para o custeio parcial das despesas com o Plano de Saúde.

Parágrafo Único – Os servidores de que trata o caput são apenas os regidos pela Lei 8.112/90.

Art. 2º – Para fins desta Portaria são beneficiários do Per Capita Saúde Suplementar:

§ 1º – Na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, na condição de TITULAR contratante do plano de assistência à saúde suplementar perante as operadoras.

§ 2º – Na qualidade de dependente do servidor:

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e,

f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.

§ 3º – Pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC, sendo que, somente o pensionista TITULAR do contrato tem o direito ao benefício, não sendo estendido para dependentes de pensionistas.

Art. 3º – Não poderão ser beneficiários do per capita, concomitantemente, como dependentes do servidor, o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.

Art. 4º – Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor. Caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o/a servidor/servidora deverá solicitar sua inclusão por meio de abertura de processo para a URFC, utilizando formulário específico disponível no site da PROGEPE – “Atualização cadastral dependentes”.

DA ADESÃO; CANCELAMENTO; INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE DEPENDENTES AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR; E DO BENEFÍCIO PER CAPITA SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 5º – É voluntária a adesão/contratação de um plano de assistência à saúde suplementar (plano de saúde), assim como, o cancelamento, inclusão ou exclusão de dependentes. Também é voluntária a migração entre planos de mesma operadora ou mudança de operadora de plano de saúde.

Art. 6º – É voluntária a solicitação do benefício per capita saúde suplementar, assim como a inclusão de dependentes para o benefício de que trata esta Portaria.

§ 1º – O plano de assistência à saúde suplementar deve ser contratado diretamente pelo servidor, não podendo existir titularidade em nome de outro familiar, ou seja, o servidor deve ser o titular, devendo constar a palavra TITULAR no documento apresentado. O benefício poderá ser estendido aos seus dependentes familiares de que trata o Art. 2º, desde que constem como dependentes no mesmo contrato com a operadora, e o servidor faça a solicitação de inclusão do beneficiário.

§ 2º – O direito ao benefício per capita se dá somente se o plano de assistência à saúde suplementar atender as exigências mínimas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

§ 3º – Caso ocorra qualquer alteração contratual no plano de saúde, enquanto estiver recebendo o benefício per capita, o servidor tem a obrigação de informar à UCSS por meio de formulário próprio.

Art. 7º – Caso o servidor cancele o contrato com a operadora do plano de saúde é obrigação do mesmo comunicar à UCSS e solicitar o cancelamento do benefício per capita até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º – O cancelamento do benefício per capita para o servidor implicará no cancelamento do benefício de todos os seus dependentes.

Art. 8º – O cancelamento do benefício per capita saúde suplementar ocorrerá nas seguintes situações:

a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;

b) exoneração ou dispensa do cargo;

c) redistribuição para outro órgão;

d) licença sem remuneração;

e) vacância;

f) afastamento do País, com interrupção no pagamento das mensalidades do plano de saúde;

g) voluntariamente, por solicitação do servidor;

h) pela Unidade responsável pelo benefício – UCSS/PROGEPE – em virtude do não envio das comprovações de pagamento das mensalidades do plano de saúde ou falta de documentação e;

i) outras situações previstas em Lei.

§1º – Nas situações das alíneas de “a” à “g” o/a servidor/servidora tem a obrigação de informar à UCSS por meio de formulário específico.

§ 2º – Caso o/a servidor/servidora tenha seu benefício per capita cancelado por alguma das situações previstas acima das alíneas “a” à “i”, ele poderá solicitar a reimplantação assim que regularizar sua situação junto à UCSS/PROGEPE.

§ 3º – A exclusão do benefício dar-se-á, também, por fraude ou prestação de informações inverídicas.

Art. 9º – A solicitação para exclusão de dependente para o recebimento do benefício per capita dar-se-á por solicitação do próprio servidor ou pela UCSS/PROGEPE nos termos desta Portaria.

§ 1º – É obrigação do servidor solicitar, imediatamente, à UCSS/PROGEPE a exclusão do dependente do benefício per capita nos seguintes casos:

a) exclusão do dependente no plano de saúde;

b) conclusão, trancamento ou interrupção dos estudos para o dependente filho dos 21 aos 24 anos;

c) exclusão da condição de dependente econômico para o dependente filho dos 21 aos 24 anos;

d) divórcio ou dissolução de união estável;

e) falecimento do dependente;

f) outras situações previstas em Lei.

REQUERIMENTO

Art. 10º – O direito do/da servidor/servidora para receber o ressarcimento tem início quando oficializa a intenção de recebê-lo, isto é, deve provocar o direito, mediante:

a) Abertura do processo;

b) Formulário devidamente preenchido/datado/assinado;

c) Anexar toda a documentação conforme previsto no formulário.

§1º – Abertura de processo utilizando o formulário atualizado, disponível na página da PROGEPE (progepe.ufpr.br), em Documentos/Formulários/Auxílio Per Capita.

§ 2º – Numerar e rubricar todas as folhas dos documentos, conforme legislação em vigor.

§ 3º – Ao solicitar o benefício, o servidor deve ficar ciente de suas obrigações no envio dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde para a UCSS, até o 5º dia útil de cada mês.

DA MUDANÇA DE OPERADORAS

Art. 11º – O/A servidor/servidora poderá realizar mudança de planos dentro da mesma operadora ou para outra operadora de plano de saúde, se assim lhe convier.

§ 1º – Caso o/a servidor/servidora, na mudança de operadora de plano de saúde, não efetue o pagamento de mensalidade do plano de saúde em algum período, não terá direito ao recebimento do benefício per capita deste período.

§ 2º – Na mudança de operadora a titularidade do plano de saúde deve ser mantida em nome do/da servidor/servidora e os dependentes devem estar no mesmo contrato do plano de saúde para ter direito ao benefício per capita.

Art. 12 – São obrigações do servidor:

§ 1º – Comunicar imediatamente a UCSS/PROGEPE a respeito de qualquer mudança no contrato.

§ 2º – Enviar toda documentação para análise e validação em conformidade com a Lei.

DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE

Art. 13 – O benefício per capita é um “Ressarcimento Indenizatório Mensal” – por pessoa vinculada em um plano de assistência à saúde suplementar.

§ 1º – Para fazer jus ao benefício per capita saúde suplementar, conforme previsto em Lei, faz-se necessário o envio da comprovação da quitação das mensalidades do plano de saúde, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês.

§ 2º – O documento apresentado para comprovar esta despesa deve ser legível, contendo todas as informações pertinentes como titularidade, nome dos dependentes, mês de referência, data do pagamento com autenticação bancária e outras informações relevantes.

§ 3º – São aceitos como comprovantes de pagamentos válidos:

a) cópia do boleto e autenticação de quitação bancária;

b) declaração da operadora atestando as quitações mensais;

c) documento emitido pela operadora do plano de saúde para a declaração do Imposto de Renda com descriminação dos dependentes e valores mês a mês.

§ 4º – Todos os servidores devem apresentar a declaração anual com descrição mensal dos pagamentos do plano de saúde, bem como de seus dependentes, emitida pela operadora para a declaração do Imposto de Renda entre primeiro de janeiro e trinta de abril de cada ano subsequente.

§ 5º – A não comprovação das despesas com as mensalidades do plano de saúde conforme previsto em Lei, levará ao cancelamento do benefício.

§ 6º – Em se regularizando a situação da pendência de comprovação de pagamentos do plano de saúde, o servidor pode solicitar a reimplantação do benefício per capita.

DOS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES COM IDADE ENTRE 21 A 24 ANOS

Art. 14 – É direito do/da servidor/servidora receber o benefício per capita saúde suplementar para seus dependentes filhos e/ou enteados, com idade dos 21 aos 24 anos, se atenderem as seguintes condições:

a) Constar como dependente do plano de saúde contratado pelo servidor;

b) Manter a condição de dependente econômico, para tal, deve estar cadastrado como dependente do Imposto de Renda, em seu assentamento cadastral/funcional;

c) Atender a condição de estudante, estando matriculado em curso regular, reconhecido pelo MEC.

§1º O/A servidor/servidora poderá solicitar o ressarcimento do benefício per capita para os dependentes que completaram 21 anos, ou para aqueles que interromperam e retornaram aos estudos entre os 21 e 24 anos, mediante apresentação da documentação comprobatória listada no Art. 14.

§ 2º As comprovações da manutenção da condição de estudante devem ser enviadas no início de cada semestre, imediatamente após a matrícula/rematrícula na instituição, identificando no documento o nome e matrícula SIAPE do servidor.

§ 3º – São aceitas como comprovações de escolaridade: declaração de matrícula emitida pela Instituição de Ensino e histórico escolar, devendo constar o nome do dependente, a instituição do ensino, o curso, o período referente à matrícula e a data de emissão do documento.

REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Art. 15 – Poderá ser instaurado processo administrativo de reposição ao Erário, nos termos da Orientação Normativa nº5, de 21 de fevereiro de 2013, sempre que houver indícios de pagamentos indevidos de valores.

§ 1º – Considera-se repasse indevido de valores referentes ao benefício per capita, motivado pela falta de comunicação imediata do/da servidor/servidora à UCSS:

a) cancelamento do plano de saúde;

b) exclusão de dependentes;

c) ausência de pagamentos das mensalidades pela interrupção ou mudança de operadora do plano de saúde;

d) divórcio ou dissolução da união estável;

e) óbito de dependente;

f) conclusão, trancamento ou interrupção de estudos do dependente com idade dos 21 aos 24 anos.

§ 2º – Serão considerados também como repasse indevido de valores e poderá ser instaurado processo administrativo de reposição ao Erário os casos de erro administrativo e outras situações previstas em Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – As documentações referentes ao benefício per capita devem ser enviadas à UCSS pelo e-mail: ucss@ufpr.br, via malote ou entregue pessoalmente na UCSS/PROGEPE.

Art. 17 – As atualizações no sistema SIAPE para o pagamento do benefício serão feitas após análise da documentação e deferimento pela UCSS, seguindo cronograma da folha de pagamento.

Art. 18 – Conforme Portaria Normativa Nº 3, de 27 de abril de 2012, é obrigatória a informação do CPF – Cadastro de Pessoa Física – para todos os dependentes que fazem jus à percepção dos auxílios e benefícios constantes do módulo específico do SIAPE.

Art. 19 – Os servidores que possuem plano de saúde através do convênio com a operadora GEAP, seguem os mesmos critérios em relação ao direito do benefício per capita, diferenciando-se somente na forma do pagamento, uma vez que este benefício é repassado diretamente para a GEAP e o/a servidor/servidora arca com a diferença do valor da mensalidade debitada em seu contracheque.

Art. 20 – Conforme decreto 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Art. 21 – Os dependentes filhos ou enteados portadores de necessidade especial, para ter direito ao benefício per capita, ao completarem 21 anos devem apresentar laudo médico emitido pela perícia médica oficial.