O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997, considerando o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e na Orientação Normativa nº 03, de 28 de abril de 2015; e, o que consta no processo nº 23075.250916/2016-14,
RESOLVE:
Dispor sobre as orientações gerais para realização de serviço extraordinário pelos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Universidade Federal do Paraná.
Art. 1º. Ficam estabelecidas orientações às Pró-Reitorias, aos Setores, aos Órgãos Suplementares, às Superintendências e ao Complexo Hospital de Clínicas, neste incluída a Maternidade Victor Ferreira do Amaral, quanto aos procedimentos a serem adotados para a concessão do adicional por serviço extraordinário.
Art. 2º. O adicional por serviço extraordinário consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho estabelecida para a categoria funcional ocupada, no percentual de 50 (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Art. 3º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo.
§ 1º A prestação do serviço extraordinário deverá ocorrer logo após a jornada de trabalho do servidor, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 90 (noventa) anuais, consecutivas ou não.
§ 2º É responsabilidade da chefia imediata e do servidor o controle dos limites máximos citados no parágrafo anterior.
Art. 4º. A prestação de serviços extraordinários dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização do dirigente de recursos humanos, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle.
§ 1º O processo com a proposição deverá conter a justificativa do pedido, com indicação precisa da situação excepcional e temporária de que trata o artigo 3º; a previsão de data e horário da realização do serviço, bem como o local da realização; a relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço e a declaração de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/93, para atender a mesma situação.
§ 2º Após a realização do serviço extraordinário, o processo no qual foi previamente deferida sua realização deverá ser instruído com o formulário de solicitação de adicional extraordinário, devidamente preenchido e assinado, e com a folha ponto homologada do(s) servidor(es) onde consta(m) os horários do serviço extraordinário realizado.
§ 3º A indicação para a realização do serviço extraordinário é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata.
Art. 5º. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, a autorização prévia pelo dirigente de recursos humanos poderá ocorrer por meio eletrônico, contendo breve justificativa e relação nominal do(s) servidor(es) designado(s).
Parágrafo Único. Após a autorização por meio eletrônico, caberá à chefia imediata, no prazo de 5 (cinco) dias contados da solicitação ao dirigente de recursos humanos, encaminhar processo contendo as informações previstas no artigo 4º, § 1º, para ratificação.
Art. 6º A alegação de insuficiência de servidores ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para realização de serviço extraordinário.
Art. 7º São vedadas a realização e o pagamento de adicional de serviço extraordinário:
I – aos docentes do magistério federal;
II – aos servidores que percebem a Gratificação de Raios-X;
III – aos ocupantes de cargo de direção ou função gratificada;
IV – aos servidores que tenham horário especial;
V – aos servidores que cumpram jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias;
VI – aos servidores submetidos à jornada de trabalho reduzida;
VII – aos servidores que possuam acúmulo de cargos;
VIII – aos servidores de outros órgãos que estejam em exercício provisório ou em colaboração técnica na Universidade Federal do Paraná.
Art. 8º. Não é possível o pagamento por serviço extraordinário ao servidor que faça jus ao pagamento do Adicional por Plantão Hospitalar referente a mesma hora de trabalho.
Art. 9º. Não será objeto de pagamento o serviço extraordinário realizado sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria e na legislação aplicável à espécie.