O Reitor da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Parecer nº 1089.21/2008-PF/UFPR, com base no Acórdão do TCU nº 1336/2006 e ainda o contido no processo nº 058812/2008-31,
DETERMINA:
I. Que a eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação com valores abaixo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não precisam conter parecer da Procuradoria Jurídica da UFPR, vinculada ao ato, devendo para tanto, atender os seguintes requisitos previstos em lei: a) motivação para realização da despesa; b) justificativa do preço, com a respectiva pesquisa e planilha orçamentária; c) razão da escolha do fornecedor ou executante do serviço; e, d) ratifico da autoridade superior e publicação na imprensa oficial, conforme Art. 26 da Lei nº 8.666/1993.
II. Que os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação que possuírem editais, em virtude de apresentarem valores acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverão conter parecer da Procuradoria Jurídica da UFPR vinculada ao ato, conforme prevê o Art. 62 da Lei nº 8.666/1993.
III. Esta Portaria tem seus efeitos vigentes desde janeiro de 2009.