PORTARIA Nº 02440/REITORIA, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012

O Reitor da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nº 043779/2012-21, Considerando que a Comissão Nacional da Verdade foi criada através da Lei Federal 12.528, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, cuja finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Considerando que em 2010, o Brasil foi condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA em ação movida por familiares de mortos e desaparecidos na Guerrilha do Araguaia – ação armada desencadeada pelo PC do B, entre 1972 e 1974, na região de Marabá, no Pará. Considerando o relevante apoio manifestado pelo representante regional do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos, Senhor Américo Inglaterra, que na mesma cerimônia do dia 16 de maio de 2012, ao colocar o escritório das Nações Unidas à disposição da Comissão Nacional da Verdade, manifestou que: O direito à verdade é um direito bem estabelecido no direito internacional e tem a estratégia abrangente de evitar violações no futuro, acrescentando ainda que a comissão do Brasil será um exemplo encorajador para todo o mundo, pois significa um compromisso real com a defesa dos direitos humanos, da memória das vítimas e a suas famílias: Vai ajudar a reconciliação do Brasil com seu passado. Zaki Akel Sobrinho (continua) ekp M I N I S T E R I O D A E D U C A Ç Ã O UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (continuação) PORTARIA Nº 2440 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012. Considerando que O Brasil merece a verdade, as novas gerações merecem a verdade e, sobretudo, merecem a verdade factual aqueles que perderam amigos e parentes e que continuam sofrendo como se eles morressem de novo e sempre a cada dia. É como se disséssemos que, se existem filhos sem pais, se existem pais sem túmulo, se existem túmulos sem corpos, nunca, nunca mesmo, pode existir uma história sem voz. E quem dá voz à história são os homens e as mulheres livres que não têm medo de escrevê-la, conforme destacou a presidenta Dilma Rousseff em discurso proferido no dia 16 de maio de 2012, no Palácio do Planalto, por ocasião da instalação da Comissão Nacional da Verdade, Considerando que de acordo com o livro-documento Direito à Memória e à Verdade, elaborado pelo Governo Federal, há 150 casos de opositores do regime militar que desapareceram após serem presos ou sequestrados por agentes do Estado. No entanto, não há registro da prisão deles em nenhum tribunal ou presídio, os advogados não foram notificados e os familiares até hoje procuram esclarecimentos sobre onde estão os corpos das vítimas. Considerando que a Universidade Federal do Paraná, através de seu corpo de servidores e alunos, tem marcadamente uma história de lutas em defesa da democracia, das liberdades individuais e dos direitos humanos e tem se integrado intensamente nos propósitos e trabalhos do Fórum Paranaense de Resgate da Verdade, memória e Justiça, bem como instituiu no âmbito do Setor de Ciências Jurídicas o Observatório de Direitos Humanos do Paraná, em cooperação com diversas instituições públicas e privadas, Considerando a divida que a UFPR tem com o resgate da memória e verdade de sua história e de seus servidores e alunos que sofreram graves violações de seus direitos como cidadãos e como membros de sua comunidade. Zaki Akel Sobrinho (continua) ekp M I N I S T E R I O D A E D U C A Ç Ã O UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (continuação) PORTARIA Nº 2440 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012.

RESOLVE:

Art.1º A Comissão da Memória e da Verdade da UFPR tem por finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos ocorridas no período 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988 no âmbito na Universidade Federal do Paraná e contribuir com a Comissão Nacional da Verdade conforme o artigo 3º da Lei Federal 12.528 de 18 de novembro de 2011 e o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 5762 de 30 de agosto e com a Comissão da Verdade no estado do Paraná a ser instituída por Lei.

Art.2º A Comissão da Memória e da Verdade será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Reitor, dentre os membros de sua comunidade, identificados com a defesa da democracia e com o respeito aos direitos humanos, sendo um destes, obrigatoriamente indicado pelo Observatório de Direitos Humanos.

§ 1º Não poderão participar da Comissão da Memória e da Verdade da UFPR aqueles que: I – exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária; II – não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão; § 2º Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11 da Lei 12.528 de 18 de novembro de 2011.

§ 3º Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão da Memória e da Verdade da UFPR serão considerados de relevante contribuição para a história da instituição.

(continua) ekp M I N I S T E R I O D A E D U C A Ç Ã O UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (continuação) PORTARIA Nº 2440 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012.

Art.3º São objetivos da Comissão da Memória e da Verdade da UFPR: I- esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 2º II- levantar casos de cassação, aposentadoria compulsória, mortes ou desaparecimento por motivação política de professores e técnico- administrativos; III- identificar as estruturas de controle, monitoramento e de inteligência instaladas no âmbito da Universidade; IV- apontar casos de perseguição política de alunos da Universidade e casos de morte ou desaparecimento por motivação política; V- elencar as mudanças institucionais realizadas no período em razão da Governo Militar; VI- levantar dados e documentos referentes ao processo de organização da resistência dentro da Universidade; VII- encaminhar à Comissão Nacional da Verdade e ao Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 5762 de 30 de agosto e com a Comissão da Verdade no Estado do Paraná a ser instituída por Lei as informações requisitadas e identificadas no trabalho desta comissão; VIII- colaborar e realizar troca de informações com as demais comissões da verdade a serem criadas em outras instituições e/ou órgãos.

o Art.4º Para execução dos objetivos previstos no art. 4 , a Comissão da Memória e da Verdade UFPR poderá: I – receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada; II – requisitar informações, dados e documentos de órgãos da Universidade e de outros órgãos públicos , ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; (continua) ekp M I N I S T E R I O D A E D U C A Ç Ã O UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (continuação) PORTARIA Nº 2440 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012.

III – convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; IV – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; V – promover audiências públicas; VI – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão da Memória e da Verdade; VII – promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; VIII- requisitar apoio técnico-científico e articular os trabalhos de investigação, análise e elaboração de relatórios com o Observatório de Direitos Humanos, instituído no âmbito do setor de Ciências Jurídicas da UFPR através do Protocolo de Intenção n°028/12; e IX – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

o § 1 As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público.

o § 2 A Comissão da Memória e Verdade UFPR poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

Art.5º A Reitoria dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão da Memória e a Verdade UFPR.

(continua) ekp M I N I S T E R I O D A E D U C A Ç Ã O UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (continuação) PORTARIA Nº 2440 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012.

Art.6º A Comissão da Memória e Verdade UFPR deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Parágrafo único. Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão da Memória e Verdade UFPR deverá ser encaminhado ao Memorial da Resistência do Paraná a ser instituído, com cópia ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas e a outros espaços destinados a documentar a memória deste período no Estado do Paraná.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

(fim)

← Voltar

Assunto:

Emitido por

Atenção: Portaria digitalizada

Algumas portarias da ferramenta foram digitalizadas e, portanto, podem conter falhas nas imagens da versão certificada e/ou falhas no conteúdo digital transcrito. Caso identifique alguma inconsistência, entre em contato conosco para providenciarmos a correção. Ao entrar em contato, informe o número e data da portaria.