Últimos editais divulgados para afastamento – Pós-Gradução Stricto Sensu – Docentes
Últimos editais divulgados para afastamento – Pós-Gradução Stricto Sensu – Técnicos-administrativos
O Afastamento para Estudo para participação em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu é concedido ao (a) servidor (a) titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 03 (três) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de Licença para Capacitação ou com fundamento no art. 96-A da Lei 8.112, de 1990 nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
O afastamento para participação em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu está previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. É regulamentado pelo Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e tem prazos, condições e critérios orientados pela Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021. No âmbito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) é disciplinado pela Resolução nº 52/COPLAD, de 11 de dezembro de 2019, para os servidores da carreira Técnico-Administrativo em Educação e, pela Resolução nº 66/CEPE, de 25 de setembro de 1998, para os servidores da carreira do Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Critérios a serem observados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP)
Critérios a serem observados no âmbito da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Outros critérios a serem observados
Como solicitar Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu?
Critérios a serem observados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP)
- A ação de desenvolvimento deve estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP do órgão ou entidade do servidor (Decreto nº 9.991/2019, art. 19, item I).
- A ação de desenvolvimento deve estar alinhada ao desenvolvimento do (a) servidor (a) nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação; a sua carreira ou cargo efetivo; ou, ao seu cargo em comissão ou a sua função de confiança (Decreto nº 9.991/2019, art. 19, item II).
- O horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do (a) servidor (a) (Decreto nº 9.991/2019, art. 19, item III, com redação dada pelo Decreto nº 10.506/2020).
- Os pedidos de afastamento formulados pelos (as) servidores (as) devem ser processados a partir da data de aprovação do PDP do órgão ou entidade (Decreto nº 9.991/2019, art. 19, § 1º, incluído pelo Decreto nº 10.506/2020).
- Para fins de solicitação de Afastamento para Estudo o (a) servidor (a) deverá efetuar o cadastro de seu currículo profissional na opção “Cúrriculo e oportunidades” do SouGov.br e mantê-lo atualizado (Instrução Normativa nº 21/2021, art. 40).
- O afastamento deve ser precedido de processo seletivo, com critérios isonômicos e transparentes, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do SIPEC (Decreto nº 9.991/2019, art. 22).
- Os afastamentos para participação em Pós-Graduação Stricto Sensu observarão os seguintes prazos: mestrado até 24 (vinte quatro) meses e doutorado até 48 (quarenta e oito meses) (Decreto nº 9.991/2019, art. 21).
- Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do (a) servidor (a) ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o (a) titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação (Decreto nº 9.991/2019, art. 20, com redação dada pelo Decreto nº 10.506/2020).
- A interrupção do afastamento a pedido do (a) servidor (a) motivado por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção (Decreto nº 9.991/2019, art. 20, § 1º).
- As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese de interrupção do afastamento a pedido do (a) servidor (a) motivada por caso fortuito ou força maior, serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o (a) servidor (a) estiver vinculado, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o (a) titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação (Decreto nº 9.991/2019, art. 20, § 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.506/2020).
- O (A) servidor (a) que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvada a interrupção do afastamento a pedido do (a) servidor (a) motivado por caso fortuito ou força maior (Decreto nº 9.991/2019, art. 20, § 3º).
- Nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, ficará suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, a contar do primeiro dia de afastamento (Decreto nº 9.991/2019, art. 18, § 1º, item II, com redação dada pelo Decreto nº 10.506/2020).
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Critérios a serem observados no âmbito da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Caso o (a) servidor (a) não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112/90, dos gastos com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade (Lei nº 8.112/90, art. 96-A, §§ 6º e 7º incluídos pela Lei nº 11.907/2009).
- Os (As) servidores (as) beneficiados (as) pelos programas de capacitação, pós-graduação do/no País, mestrado, doutorado e pós-doutorado terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido (Lei nº 8.112/90, art. 96-A, §§ 4º e 7º, incluídos pela Lei nº 11.907/2009).
- Caso o (a) servidor (a) venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto nessa norma, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112/90, dos gastos com seu aperfeiçoamento (Lei nº 8.112/90, art. 96-A, § 5º, incluído pela Lei nº 11.907/2009).
- Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento no artigo 96-A da Lei nº 8.112/1990, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (Lei nº 8.112/90, art. 96-A, § 2º, incluído pela Lei nº 11.907/2009).
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Outros critérios a serem observados
- Caso o (a) servidor (a) esteja respondendo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), os afastamentos podem impactar negativamente no desenvolvimento dos trabalhos apuratórios das comissões, sendo possível, de forma justificada, suspender a fruição ou indeferir os pedidos relacionados a tal benefício (Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU 2019, item 10.1.1).
- O (A) servidor (a) em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro. As disposições deste item aplicam-se a partir das férias relativas ao exercício de 2015 (Orientação Normativa nº 2/2011, art. 5º, § 3º, com nova redação dada pelo art. 1º da Orientação Normativa SEGEP nº 10/2014).
- A fim de cumprir as hipóteses de prorrogação dos prazos para participar de pós-graduação strictu sensu no País ou fora do país, o (a) servidor (a) poderá utilizar a licença para capacitação, desde que respeitado o limite máximo de afastamento de até 04 (quatro) anos consecutivos, ou seja, nesse caso, é possível autorizar a utilização da licença para capacitação desde que o período total de afastamento, incluída a prorrogação, não exceda a 04 (quatro) anos consecutivos (Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME, item 7).
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Como solicitar Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu?
Para solicitar Afastamento para Estudo o (a) servidor (a) deve abrir processo no SEI/UFPR tipo PROGEPE: Solicitação de Afastamento, preencher o formulário PROGEPE: Afastamento para Estudo e seguir as orientações contidas no Manual do Servidor, página de Afastamento para Estudo.
Atenção!
- O Afastamento para Estudo deve ter a anuência da Administração e estar no planejamento interno da unidade de lotação do (a) servidor (a).
- O processo de Afastamento para Estudo deve ser enviado devidamente instruído e com todas as autorizações à Unidade de Registros Funcionais e Cadastrais – URFC/DAP, com até 30 dias de antecedência para afastamento de até 90 (noventa) dias ou com até 50 dias de antecedência para afastamento superior a 90 (noventa) dias da data inicial.
- Caso o (a) servidor (a) possua 2 (dois) vínculos distintos na UFPR, terá que abrir 2 (dois) processos, um como técnico e outro como docente, com toda a documentação necessária em cada um destes processos.
- O (A) servidor (a) somente poderá se afastar de suas atividades após a autorização do Afastamento para Estudo com a publicação no Diário Oficial da União ou emissão de Portaria pela PROGEPE, conforme o caso. Caso se ausente sem esta autorização, estará sujeito (a) à apuração de responsabilidade e a aplicação das penalidades previstas em lei.
- Ao término do Afastamento para Estudo o (a) servidor (a) deverá anexar ao processo, no prazo máximo de 30 dias, os documentos comprobatórios da ação realizada e encaminhar para a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas – CDP/PROGEPE.
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Documentos comprobatórios do afastamento
- Certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- Relatório de atividades desenvolvidas; e,
- Cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do (a) orientador (a), quando for o caso.
Atenção!
A não apresentação da documentação comprobatória sujeitará ao (a) servidor (a) o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou entidade, na forma da legislação vigente (Instrução Normativa nº 21/2021, art. 30, § único).
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Legislação
Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.
Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021.
Estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Instrução Normativa nº 60, de 23 de julho de 2020.
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto às medidas relacionadas aos afastamentos, em andamento, para ação de desenvolvimento de pessoas de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
Estabelece normas e fixa critérios para o afastamento para capacitação do pessoal técnico-administrativo.
Estabelece normas para o afastamento de servidores docentes efetivos da Universidade Federal do Paraná.
Esclarecimentos e uniformização acerca da aplicabilidade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 2019 e da Instrução Normativa Nº 201, de 11 de setembro de 2019.
Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011.
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
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Perguntas frequentes
1) As regras para afastamentos mudaram?
Alguns critérios de concessão foram atualizados, conforme as novas legislações. No caso de Treinamento Regularmente Instituído deve ser observado interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre um período e outro.
2) O que é treinamento regularmente instituído?
É qualquer ação de desenvolvimento ou capacitação promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade. De acordo com a IN nº 21/2021 é a atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de desempenho ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências.
3) Para afastamento no país inferior a 15 (quinze) dias é necessário abrir processo?
Sim. Para todos os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, tanto no país como fora do país, independente da quantidade de dias, deve ser aberto processo por meio do SEI/UFPR (Abrir o Tipo do Processo PROGEPE: Solicitação de Afastamento) e preencher o formulário PROGEPE: Afastamento para Evento, anexando os documentos solicitados na base de conhecimento e contendo todas as aprovações.
4) Depois que eu tiver a aprovação do meu afastamento pelo meu chefe imediato já posso me afastar?
Não. O (A) servidor (a) somente poderá se afastar após receber comunicação via e-mail de aprovação nos afastamentos até 15 (quinze) dias no país; publicação de portaria pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas nos afastamentos no país acima de 15 (quinze) dias; ou, publicação em Diário Oficial da União nos afastamentos fora do país independente da quantidade dias.
5) Nos afastamentos para realizar ações de serviço no país é necessário encaminhar o processo para PROGEPE?
Não. Para os afastamentos no país que são considerados ações de serviço não há necessidade de mandar o processo para a PROGEPE, pois quem analisa e aprova é a chefia imediata é o (a) Diretor (a) do Setor ou Pró-Reitor (a) ou Superintendente.
6) Quais ações são consideradas ações de serviços?
Para os docentes são todas as atividades acadêmicas obrigatórias e próprias da sua carreira, fora da sua unidade de lotação, pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão, tais como: participação em bancas examinadoras de livre docência, participação em banca de concurso público para provimento do cargo de professor, participações em comissões de revalidação de diploma, aulas de campo entre outras.
Para os Técnico-Administrativos em Educação são todas as atividades obrigatórias e inerentes ao cargo, tais como: reuniões de serviço, treinamentos de serviço, participações em comissões, orientações aos discentes juntamente com os docentes, entre outras.
7) Posso solicitar afastamento para participar de um evento ou para estudo que não esteja correlacionado com a área que atuo na UFPR?
Não. O afastamento somente poderá ser concedido quando estiver alinhado ao desenvolvimento do (a) servidor (a) nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação; a sua carreira ou cargo efetivo; ou, ao seu cargo em comissão ou a sua função de confiança.
8) Sou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Ainda posso me afastar?
Sim, porém nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, os (as) servidores (as) ocupantes de cargo de direção ou função gratificada deverão abrir processo de exoneração e relacionar no processo de afastamento.
Os (As) servidores (as) com FG ou FCC com mandato eletivo (Chefe de Departamento e/ou Coordenador de curso) terão suspenso o pagamento da FG ou FCC correspondente, por período igual ao do afastamento (assume o Suplente e/ou Vice).
9) Ainda há previsão para afastamento parcial para estudo?
Não. De acordo com as regras atuais não há mais previsão para novos pedidos de afastamento parcial. Nos casos em que os (as) servidores (as) conseguirem conciliar o curso com a jornada de trabalho poderão solicitar o Horário Especial para servidor (a) estudante.
10) Tenho previsão para participar de um congresso no exterior. Essa informação deve estar no PDP?
Todos os afastamentos para ações de desenvolvimento tanto no exterior como no país, inclusive os de curta duração, deverão constar no PDP da UFPR.
11) Quero me afastar para participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu nível de Mestrado; preciso participar de algum processo seletivo antes de abrir o processo de solicitação de afastamento?
Sim. Todos os afastamentos para participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, tanto em nível de Mestrado ou Doutorado e Pós-Doutorado deverão ser precedidos de processo seletivo regulamentado e elaborado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE), exceto os contemplados pelo CAPES-PRINT em parceria com a UFPR.
12) Depois que eu for aprovado no processo seletivo já posso me afastar?
Não. O processo seletivo constitui-se apenas como requisito primário para a solicitação do afastamento, sendo necessária abertura de processo para análise dos demais critérios e possível concessão.
13) Quais são os outros requisitos para solicitar o afastamento para estudo, além da comprovação de participação e aprovação em processo seletivo?
Anuência da Administração; Previsão e aprovação da ação de desenvolvimento no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UFPR; alinhamento da ação com o desenvolvimento do (a) servidor (a) nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação, a sua carreira ou cargo efetivo, ao seu cargo em comissão ou a sua função de confiança; horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
14) Como faço para solicitar Afastamento para Estudo?
Deve ser aberto processo por meio do SEI/UFPR (Abrir o Tipo do Processo PROGEPE: Solicitação de Afastamento), preencher o formulário PROGEPE: Afastamento para Estudo e anexar os documentos solicitados na base de conhecimento contendo todas as aprovações. Também é necessário preencher o formulário PROGEPE: Termo de Compromisso e Responsabilidade.
15) Posso solicitar afastamento estando em estágio probatório?
Não, somente os (as) servidores (as) titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado poderão solicitar afastamento. Os (As) servidores (as) em estágio probatório poderão solicitar o Horário Especial para Servidor (a) Estudante.
16) Durante o período do meu afastamento posso trabalhar em outro órgão ou empresa?
Não. É vedado ao (a) servidor (a) celebrar contrato de trabalho durante o período do afastamento realizado a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento.
17) Após terminar o prazo do meu afastamento tenho que entregar alguma documentação?
Sim, deverá ser reaberto o mesmo processo que foi concedido o afastamento, anexar a documentação comprobatória da conclusão do curso e encaminhar para a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas – CDP/PROGEPE, sob pena de ressarcir o erário.
18) Posso solicitar afastamento para mestrado logo após de ter usufruído de Licença para Capacitação?
Não. Depois do afastamento para Licença para Capacitação o (a) servidor (a) somente poderá solicitar afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível de Mestrado ou Doutorado, 02 (dois) anos após o término da licença.
19) Posso solicitar afastamento para mestrado logo após de ter usufruído de licença para tratar de assuntos particulares?
Não. Depois do afastamento para Licença para Tratar de Assuntos Particulares o (a) servidor (a) somente poderá solicitar afastamento para participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível de Mestrado ou Doutorado, 02 (dois) anos após do término da licença.
20) Após o meu retorno do afastamento para estudo posso pedir exoneração ou aposentar?
Não, somente após ter permanecido em exercício pelo mesmo período em que ficou afastado, exceto nos casos de ressarcimento ao órgão na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
21) No caso de não conseguir obter o título ou grau que justificou o meu afastamento no período previsto, quais são as implicações?
O (a) servidor (a) deverá ressarcir o órgão na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.