PORTARIA Nº 07558/PRHAE, DE 12 DE MAIO DE 2005

I. Conceder progressão funcional a Professora NORMA DA LUZ FERRARINI ZANDONA – 135402, lotada no Departamento de Psicologia do Setor de Ciências Humanas, Letras e Artes, do nível IV da classe Assistente para o nível I da classe Adjunto, a partir de 20 de abril de 2005, tendo em vista ter obtido o título de Doutor em Educação. II. Conceder acréscimo salarial, de acordo com o artigo 1º, § 1º, alínea a da Lei nº 8.243/91, a partir da mesma data, à referida docente. {“height”:”15px”}

PORTARIA Nº 07556/PRHAE, DE 12 DE MAIO DE 2005

Autorizar o afastamento parcial da Professora CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ – 158712, classe Assistente, lotada no Departamento de Pediatria do Setor de Ciências da Saúde, com a finalidade de realizar o Curso de Pós-Graduação em nível de Doutorado em Saúde da Criança e Adolescente, na Universidade Federal do Paraná, no período de 01 de abril de 2005 a 01 de março de 2006, com ônus limitado para esta Instituição. {“height”:”15px”}

PORTARIA Nº 07555/PRHAE, DE 12 DE MAIO DE 2005

Autorizar a prorrogação do afastamento integral da Professora CLEUSA VALERIO GABARDO – 120510, classe Adjunto, lotada no Departamento de Teoria e Fundamentos da Educação do Setor de Educação, para dar continuidade a elaboração de tese de Doutorado em Educação, sendo orientada pela Universidade de Salamanca – Espanha, desenvolvendo o trabalho no Brasil, no período de 01 de junho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, com ônus limitado para a Universidade Federal do Paraná. {“height”:”15px”}

PORTARIA Nº 07554/PRHAE, DE 12 DE MAIO DE 2005

I. Nomear, a partir de 29 de abril de 2005, a servidora DENISE GUIMARÃES JULIÃO WELDT – 098892, Técnico de Laboratório/Área, para exercer o cargo de confiança de Secretário Administrativo do Departamento de Zoologia, FG-05, do Setor de Ciências Biológicas, autorizado pela Medida Provisória nº 1.534/96, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 1.407/96-MEC/MARE. II. A citada servidora cumprirá, obrigatoriamente, o regime de trabalho de tempo integral, de acordo com o disposto no § 5º, artigo 1º da Lei nº 8.168/91. {“height”:”15px”}