O Pró-Reitor de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997; o contido na Lei nº 9.527/97, que trouxe novas disposições e alterações aos artigos 83; 102, inciso VIII, alínea b; 103, inciso VII e 230 da Lei nº 8.112/90; considerando a necessidade de regulamentar as normas para concessão de licenças e o contido no processo nº 44431/05-15,
RESOLVE:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE .
1. Homologação de licença: 1.1. Ao Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde – SAPS, caberá homologar ou não a licença concedida em atestado médico/odontológico.
1.2. Poderá ser negada a homologação de licença total ou parcialmente, na falta do comparecimento à perícia médica, na ocorrência de irregularidade comprovada, na discordância com as normas periciais para licenças, ou no descumprimento das seguintes regras: 1.2.1 Somente serão aceitos atestados exarados por médicos e odontólogos, acompanhados da Requisição de Licença de Saúde devidamente preenchida e assinada pela chefia imediata do servidor; 1.2.2 A Requisição de Licença de Saúde deverá ser entregue em 03 (três) vias, junto com atestado original, ao Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas) da data de emissão do atestado ou no primeiro dia útil subseqüente. O descumprimento deste prazo, por alegação de impedimento, será analisado individualmente pelo SAPS, que acatará ou não a justificativa; 1.2.3 Somente serão aceitas via malote as Requisições de Licença de Saúde de servidores da UFPR lotados nos municípios de Rio Negro, Bandeirantes, Paranaguá, São João do Triunfo, Pontal do Sul, Matinhos, Quatro Barras, Paranavaí e Palotina, após comunicação prévia da chefia imediata (via telefone ou fax). Essa comunicação deve obedecer ao prazo previsto nos item anterior.
1.3 As declarações de comparecimento à consulta durante o horário de expediente do servidor e que não resultem em atestado de afastamento ao trabalho, devem ser entregues diretamente à chefia imediata do servidor, a quem cabe o devido controle de tais ausências.
1.4 É de responsabilidade do servidor o acompanhamento (abertura e fechamento) de seus processos e atestados junto ao Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde.
2. O Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde poderá, excepcionalmente por ofício, atender pedidos de perícia para concessão de licença de servidores de outras Instituições Federais, com autorização prévia do Pró-Reitor.
3. O servidor será submetido às normas da Instituição na qual estiver à disposição, enquanto perdurar seu afastamento.
4. Somente quando ficar constatada a impossibilidade de locomoção da pessoa enferma, o Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde efetuará a perícia domiciliar ou hospitalar, sendo obrigatório o prescrito no item 1.2.2.
5. O servidor em trânsito deverá comunicar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), qualquer ocorrência que o impossibilite de retornar ao trabalho, informando, obrigatoriamente, o endereço completo onde se encontra. O processo será instruído da seguinte forma: 5.1 O servidor fica obrigado, no prazo de 05 (cinco) dias, a encaminhar o original do atestado à sua chefia, que deverá, imediatamente, remetê-lo ao Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde acompanhada da Requisição de Licença de Saúde, devidamente preenchida e assinada; 5.2. Para concessão de Licença para Tratamento de Saúde até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde e, para concessão por prazo superior, a inspeção será feita por Junta Médica Oficial do mesmo serviço; 5.3. O Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde solicitará exame pericial de junta médica de Instituição Pública do local onde se encontrar o servidor.
6. Nenhum médico, mesmo quando membro do Serviço de Avaliação e Perícia de saúde poderá participar de perícias ou juntas médicas de seus pacientes ou em processos em que seu parecer tenha dado origem à perícia ou Junta Médica.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA .
1. A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família dependerá de prévia avaliação do Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde, em conformidade com as disposições legais.
2. Deverão ser seguidas as determinações constantes do item 01(um) da Licença para Tratamento de Saúde desta portaria.
DA LICENÇA GESTANTE .
1. A servidora deverá encaminhar a Requisição de Licença Gestante devidamente preenchida e assinada pela chefia imediata acompanhada de : a) Declaração ou atestado do médico assistente; b) Cópia de Certidão de Nascimento; 2. O prazo da licença à servidora gestante é de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, podendo ter início no primeiro dia do nono mês (36º semana) de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
3. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
4. No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à inspeção médica pelo Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde.
5. No caso de aborto legal atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença.
6. Deverão ser seguidas as determinações constantes do item 1(um) da Licença para Tratamento de Saúde desta Portaria.
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO .
1. O afastamento em virtude de Licença por Acidente em Serviço é considerado como de efetivo exercício com remuneração integral (Art. 102 , inciso VIII, alínea d e Art. 211 da Lei nº 8.112/90).
2. Para concessão de Licença de Saúde por Acidente em Serviço, deverão ser seguidas as determinações constantes do item 1(um) da Licença para Tratamento de Saúde desta Portaria, anotado no devido campo de identificação, que se trata de acidente em serviço.
DISPOSIÇÕES GERAIS .
1. Cabe a chefia imediata o preenchimento e a assinatura da requisição de Licença de Saúde para que o servidor apresente seu pedido ao SAPS, dando início ao seu processo de afastamento.
2. A todo atestado o servidor deve seguir o mesmo processo dos itens acima, mesmo que a licença seja prorrogação do atestado anterior.
3. Após o comparecimento a consulta de perícia, o servidor fica responsável por entregar uma via do resultado, fornecido pelo SAPS, a sua chefia imediata ou setor administrativo responsável.
4. O servidor que permanecer em licença para tratamento de saúde pela mesma causa por período excedente a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, será submetido a avaliação e perícia que concluirão pela volta ao serviço, readaptação ou aposentadoria por invalidez.
5. Os servidores em licença para tratamento de saúde por um período excedente a 30 (trinta) dias deverão ser acompanhados por equipe multidisciplinar conforme encaminhamento do Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde – SAPS, em datas e horários designados por estes serviços.
6. O Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde manterá em seus arquivos o Prontuário dos servidores atendidos, com registro de todas as ocorrências pertinentes e necessárias.
7. Para ser resguardado o caráter confidencial, toda documentação do Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde que transitar fora de suas dependências será encaminhada em envelope lacrado, exceto os documentos de caráter administrativo.
8. As decisões do Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde prevalecem sobre qualquer outra, a exemplo de atestados emitidos por médicos assistentes do servidor.
9. Em cumprimento aos Art.116 e 117 do RJU, o Serviço de Avaliação e Perícia de Saúde fornecerá toda documentação ou informações que se fizerem necessárias para instituir processos ou similares, tais como seguro saúde, seguro habitação e outros.
10. Conseqüentemente, fica cessada, a partir desta data, os efeitos da Portaria n°4.071/ PRHAE, de 09 de fevereiro de 2000.