O Pró-Reitor de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997 e considerando o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 e ainda o contido no processo n° 30947/08-32,
RESOLVE:
I. Estabelecer normas e critérios para utilização de recursos financeiros disponíveis para treinamento e aperfeiçoamento dos servidores técnico-administrativos.
II. Os recursos financeiros, mencionados no item anterior, serão utilizados, exclusivamente, para pagamento de taxas de inscrição e/ou matrícula em cursos de capacitação de curta duração.
III. Serão considerados cursos de curta duração aqueles com carga horária igual ou inferior a 80 (oitenta) horas-aula.
IV. Para fins desta regulamentação, não serão custeadas despesas com: a) locomoção; b) alimentação; c) hospedagem; e, d) ressarcimento de qualquer taxa.
V. Por limitação orçamentária, os congressos, jornadas, simpósios, workshops, seminários, grupos de estudo, estágios profissionais, eventos de cooperação técnica e afins não poderão ser custeados.
VI. Será designada comissão responsável pela análise e deliberação das solicitações de pagamento de cursos de capacitação de curta duração, a ser composta por um membro dos representantes dos servidores técnico-administrativos junto ao Conselho de Administração – COPLAD; um membro da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira – CIS; um membro da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; um membro da Coordenadoria de Assuntos Técnicos da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; e, um membro da Unidade de Administração de Pessoas do Hospital de Clínicas, sendo que para cada membro deverá ser indicado o respectivo suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e eventuais impedimentos.
VII. O servidor técnico-administrativo deverá efetuar a solicitação de pagamento de taxa de inscrição e/ou matrícula em cursos de capacitação de curta duração através do preenchimento de formulário próprio disponível no site da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (progepe.ufpr.br), a ser protocolado junto ao Sistema SIE, em sua unidade de lotação, devendo estar devidamente instruído com as informações contidas nos campos 1 e 2 do mesmo, anexando os documentos nele relacionados, bem como deverão ser preenchidos os campos 3 e 4 pela sua chefia imediata e Diretor do Setor / Área ou Pró-Reitor, respectivamente. O processo deverá ser encaminhado à Unidade de Capacitação – UCAP da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da data de início do curso, sendo que os processos encaminhados fora deste prazo serão automaticamente indeferidos pela Comissão referida no item VI.
VIII. Os procedimentos mencionados no item VII não excluem a necessidade de abertura do respectivo processo de afastamento, estabelecido no Art. 3º da Resolução nº 02/01-COPLAD.
IX. A análise das solicitações obedecerá aos seguintes critérios, por ordem de prioridade: a) adequação do curso ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, quando contribuir para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor técnico-administrativo; b) necessidade emergencial da Instituição; c) compatibilidade entre o curso pleiteado e a área de atuação do servidor; e, d) indisponibilidade de oferta de curso similar nas escolas de governo ou na própria Instituição.
X. Caso duas ou mais solicitações atendam igualmente as condições estabelecidas no item acima e havendo necessidade de desempate, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: a) servidor que não tenha usufruído anteriormente do benefício abrangido por esta Portaria; b) maior tempo de serviço na Instituição; c) maior tempo de dedicação do servidor na Instituição, levando-se em consideração, em casos de jornadas de trabalho diferenciadas legalmente, a especificidade do cargo e o local de trabalho; e, d) o desempenho do servidor nas avaliações devidamente instituídas.
XI. O servidor contemplado com o pagamento de cursos de curta duração, objeto desta Portaria, comprometer-se-á a participar como multiplicador do conhecimento adquirido no curso em questão, sempre que requisitado.
XII. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo dirigente máximo da área de Gestão de Pessoas da Instituição.