PORTARIA Nº 07059/PRHAE, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

O Pró-Reitor de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe é conferida pela Portaria nº 2.590, de 26 de setembro de 1997 e ainda o que consta no processo n° 28076/08-97,

RESOLVE:

Regulamentar os procedimentos internos para a concessão de cessão/prorrogação de cessão de servidores do Quadro da UFPR para outros órgãos, conforme a seguir:.

Art. 1º – A concessão de cessão de servidores para outros órgãos dar-se-á de acordo com o Art. 93 da Lei nº 8.112/90, nas seguintes condições:.

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; b) para situações previstas em Leis específicas.

Art. 2º – Nas cessões concedidas a órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

Art. 3º – O valor a ser reembolsado será apresentado, mensalmente, pela Universidade Federal do Paraná, ao órgão cessionário, através de fatura específica emitida pelo Departamento de Administração de Pessoal. O reembolso deverá ocorrer, rigorosamente, na data estipulada.

§ Único – O descumprimento do disposto no Art. 3º, por período superior a 30 (trinta) dias, implicará na obrigatoriedade do retorno imediato do servidor cedido ao órgão de origem, devendo apresentar-se na respectiva unidade de recursos humanos.

Art. 4º – Quando a cessão ocorrer a órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a mesma será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente, através de Portaria publicada em Diário Oficial da União.

§ Único – O servidor em processo de cessão deve permanecer em atividade, no local de lotação, até a publicação da Portaria autorizativa pelo Diário Oficial da União.

Art. 5º – Quando a cessão tratar-se de docente em regime de dedicação exclusiva (DE), o regime de trabalho será alterado para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, por orientação da Controladoria Geral da União (CGU).

Art. 6º – O servidor cedido terá excluído de sua remuneração os valores referentes ao auxílio alimentação e auxílio transporte de sua folha de pagamento, no órgão cedente.

Art. 7º – A cessão do servidor para outros órgãos dar-se-á pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos envolvidos.

Art. 8º – Ao término do período da cessão, expresso em Portaria Oficial, a cedente fica autorizada a convocar o servidor cedido, ao retorno para suas atividades na Instituição.

§ Único – Em caso de interesse na prorrogação, o órgão cessionário deverá manifestar-se, oficialmente, junto ao órgão cedente, protocolando a solicitação no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do período concedido pela Portaria inicial.

Atenção: Portaria digitalizada

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