PORTARIA Nº 04788/PROGEPE, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

Averbar, a partir de 25 de janeiro de 2019, em favor da servidora ERIKA DE CASTRO CORREA – 2407883, ocupante do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, lotada no Programa de Pós-Graduação em Rede Nacional para o Ensino de Ciências Ambientais do Setor Litoral, o tempo de serviço abaixo listado, para fins de: Aposentadoria e disponibilidade:

PORTARIA Nº 04784/PROGEPE, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Conceder benefício de pensão, a partir de 14 de outubro de 2019, data do falecimento do servidor ROBERTO PEREIRA STREITEMBERGER – 0339636, nos termos dos Art. 215 e 217, inciso I da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 13.135/15, à cônjuge MARLIZA MOTTER STREITEMBERGER, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na categoria funcional de Professor do Magistério Superior, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, classe 6, nível IV, na forma preceituada no § 7º e § 18, do Art. 40 da E.C. 41/03,  c/c  Art. 2º da Lei nº 10.887/04.

PORTARIA Nº 04783/PROGEPE, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Conceder benefício de pensão, a partir de 03 de novembro de 2019, data do falecimento de RICARDO MENDES – 6338764, nos termos dos Art. 215 e 217, inciso I da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 13.135/15, à cônjuge ELISABETH NADAL MENDES, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na categoria funcional de Professor do Magistério Superior, em regime de trabalho de 40 (vinte) horas semanais, classe 8, nível I, na forma preceituada no § 7º e § 18, do Art. 40 da E.C. 41/03,  c/c  Art. 2º da Lei nº 10.887/04.

PORTARIA Nº 04782/PROGEPE, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Conceder benefício de pensão, a partir de 03 de novembro de 2019, data do falecimento de RICARDO MENDES – 0338764, nos termos dos Art. 215 e 217, inciso I da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 13.135/15, à cônjuge ELISABETH NADAL MENDES, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na categoria funcional de Professor do Magistério Superior, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, classe 6, nível IV, na forma preceituada no § 7º e § 18, do Art. 40 da E.C. 41/03,  c/c  Art. 2º da Lei nº 10.887/04.