Assistência à Saúde Suplementar (Per Capita)

publicado: 27/02/2026 08h37,
última modificação: 27/02/2026 08h37

Trata-se de auxílio de caráter indenizatório pago mensalmente de acordo com a Portaria MGI Nº 2.829, de 29 de abril de 2024 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mgi-n-2.829-de-29-de-abril-de-2024-557063029#materia), estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Têm direito ao ressarcimento os servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas, desde que sejam titulares do Plano de Saúde e que atendam às exigências contidas na Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-gabin/mgi-n-496-de-21-de-novembro-de-2025-670516980).

O valor de ressarcimento é por pessoa (per capita), considerando faixa salarial e fator idade do titular e dependentes.

Reforçamos a importância de que sejam acessadas as INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, que se encontram disponíveis abaixo.

Ademais, a concessão do referido auxílio, por força do que dispõem as normativas citadas acima, depende do pleno cumprimento dos requisitos.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

· O servidor deve ser obrigatoriamente o titular do plano de saúde (Art. 10.);

· A titularidade do plano não se aplica ao pensionista menor de idade que participe de plano de saúde privado na condição de dependente do responsável legal (art. 10 § 1º);

· Têm direito a receber o auxílio da Saúde Suplementar os seguintes dependentes (Art. 2º, II):

  • cônjuge ou companheiro em união estável;
  • pessoa separada, divorciada ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
  • filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
    • a. menor de 21 (vinte e um) anos;
    • b. inválido; ou
    • c. com deficiência;
  • filho de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos, dependente economicamente do titular e estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
  • pessoa beneficiária de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

IMPORTANTE:

  • filho de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos, devem constar cadastrado como dependente estudante no siape;
  • A existência de cadastro de cônjuge exclui o direito à assistência à saúde da pessoa separada, divorciada ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente;
  • Enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração da pessoa beneficiária e desde que comprovada dependência econômica na forma do disposto no inciso I do § 4º;
  • O auxílio de assistência suplementar à saúde será cancelado automaticamente no mês subsequente ao que o filho completar 21 (vinte e um) anos. Poderá ser restabelecido mediante requerimento e comprovação das condições de estudante (declaração de matrícula de instituição vinculada ao MEC) e dependente econômico (constar como dependente no IR) com efeitos financeiros gerados a partir da data do requerimento.

· O dependente que esteja em plano de saúde diferente do(a) servidor(a) poderá receber o per capita desde que esteja cadastrado na mesma operadora (art. 7);

· O valor do per capita é limitado ao valor do plano de saúde, na hipótese de ser menor que o auxílio Art. 9 §2º);

· É vedado o pagamento do per capita para fins de coparticipação e outras despesas (Art. 19, § 2º);

· O per capita não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público (Art.32, §2º, II);

· O auxílio poderá ser concedido para o plano odontológico. Caso o(a) servidor(a) tenha esse e o de saúde poderá optar por receber por um, não sendo possível receber por ambos. (Art. 33, Parágrafo único);

· O direito ao recebimento se dará a partir da data da abertura do requerimento e será pago mensalmente. Sendo vedado o pagamento retroativo, seja para titular ou dependentes (exceto se ficar comprovado equívoco cometido pela

Administração Pública, que deverá ser analisado pela Gestão de Pessoas).(Art. 12, 34 e 35);

· No comprovante de pagamento deve constar o valor pago referente a cada beneficiário do plano – titular e dependentes (Art. 34, § 1º, II);

· Caso haja alteração no plano de saúde, seja na mesma operadora ou em outra, o servidor deve adotar os mesmos procedimentos como se fosse requerer pela primeira vez (Art.34, § 3°);

· Havendo o cancelamento ou alteração do plano e não sendo notificado ao órgão imediatamente, o(a) servidor(a) deverá abrir uma nova solicitação para o recebimento e o valor começará a ser pago a partir data da abertura do requerimento (Art. 36, §6°);

· É dever do(a) servidor(a) informar ao órgão qualquer mudança de valor, inclusão e exclusão de dependentes, alteração e cancelamento do plano (Art. 35, § 3°, I e II);

· Nos casos de exoneração, demissão ou retorno ao órgão de origem, a comprovação das despesas deverá ser efetuada antes da desvinculação (Art. 37, § 2°);

· O(a) servidor(a) que recebe o per capita deverá apresentar anualmente pela plataforma SOUGOV os comprovantes de pagamento do plano de saúde do ano anterior com os valores mensais por beneficiário até a data estipulada (Art. 39);

· Em caso da falta de comprovação o auxílio será suspenso e será instaurado processo de reposição ao erário. (Art. 39, § 2°);

· O recebimento do per capita não é aplicável para planos de saúde para ocupantes de cargo público lotadas no exterior (Art. 42, I).




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