Esclarecimento PROGEPE – Progressão por Capacitação

Em setembro de 2007 a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFPR – CIS, encaminhou consulta à Procuradoria Federal na UFPR sobre os parágrafos 2º e 3º da Lei nº 11091/2005, sobre possibilidade da UFPR adotar interpretação similar à utilizada pela Universidade Federal Fluminense – UFF para […]

publicado: 03/10/2013 15h58,
última modificação: 01/04/2022 15h58

Em setembro de 2007 a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFPR – CIS, encaminhou consulta à Procuradoria Federal na UFPR sobre os parágrafos 2º e 3º da Lei nº 11091/2005, sobre possibilidade da UFPR adotar interpretação similar à utilizada pela Universidade Federal Fluminense – UFF para que, respeitado o interstício de 18 meses, o servidor que apresentasse Certificado em Programa de Capacitação pudesse progredir para o nível correspondente à carga horária apresentada, de acordo com o Anexo III da Lei 11091/2005.
Junto com a consulta foi encaminhado cópia do Parecer nº 989, de 06 de setembro de 2006, exarado pela Procuradoria Federal daquela UFF, Parecer este que foi referendado pela Procuradoria Federal na UFPR.
O citado Parecer possibilitou a aplicação da interpretação da Lei aos servidores da UFPR conforme despacho do antigo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas datado de 28/03/2008, com anuência da Reitoria da UFPR à epóca, retroativo à 01/09/2006.
Todavia recebemos recentemente auditoria da Controladoria Geral da União – CGU, Relatório 201305988 , que dentre as várias recomendações determina o seguimento, para “as progressões por capacitação futuras, utilizar os critérios … em consonância com o entendimento do MEC e do TCU”.
Parecer MEC, de 15/05/2010
“7. A interpretação da expressão “subsequente” (que vem imediatamente depois) constante no § 3º, deve ser entendida como o posicionamento do servidor, que, obteve certificação em programa de capacitação, sempre no próximo nível de capacitação em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação, e nesse diapasão, não importa se a carga horária do curso, tenha ultrapassado o mínimo exigido, ou atingido a carga horária dos níveis de capacitação superiores.
8. Portanto, a Progressão por Capacitação ocorrerá sempre para o próximo nível, essa exegese do dispositivo regulamentador decorre da essência do instituto da progressão funcional, que constitui um processo de desenvolvimento profissional do servidor, e como tal, exige-se que o servidor conclua todos os estágios de evolução previstos na carreira, compreendidos na matriz hierárquica estruturadora do PCCTAE (…)”.

Acórdão TCU 3383/2012
“9.1.1 Para fins de progressão por capacitação dos servidores técnicos administrativos, observe o interstício de 18 (dezoito) meses e o padrão imediatamente subsequente para mudança de cada nível de capacitação, mesmo que a carga horária seja superior à exigida para esse nível;

Além disto foi solicitado em 2013 para melhor ilustração da matéria, novo parecer da Procuradoria Federal na UFPR, que sugeriu o acatamento , coerente com o Parecer do MEC, constatação da Controladoria Geral da União e Acórdão do Tribunal de Contas da União, a fim de evitar omissão e responsabilização por lesão ao patrimônio público.
Informamos finalmente portanto que a PROGEPE está dando cumprimento as determinações.

Atenciosamente,

Adriano do Rosário Ribeiro
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas





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