Conceder benefício de pensão vitalícia, a partir de 10 de julho de 2011, data do falecimento de DAVID JANSEN DE SÁ – 18169, nos termos do Art. 217, inciso I, alínea a da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à cônjuge DINAH DE LOURDES BERTONI DE SÁ, calculados com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na categoria funcional de Professor de 3º Grau, classe Adjunto, Nível 4, em regime de trabalho Dedicação Exclusiva, na forma preceituada no § 7º e § 18º do Art. 40 da Emenda Constitucional 41/03 c/c Art. 2º da Lei nº 10.887/2004.
Tag: Pensão
PORTARIA Nº 10320/PROGEPE, DE 08 DE AGOSTO DE 2011
Conceder benefício de pensão vitalícia a partir de 24 de julho de 2011, data do falecimento de LAURO NOVAK – 054020, nos termos do Art. 217, Inciso I, alínea a da Lei nº 8.112/90, à cônjuge JOSELICE MARIA SOLANGE RODRIGUES NOVAK, calculada com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na categoria funcional de Assistente em Administração, nível de Classificação D, nível de Capacitação I, padrão de Vencimento 16, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, na forma preceituada no § 7º e § 18 do Art. 40 da E. C. nº 41/2003 c/c Art. 2º da Lei nº
PORTARIA Nº 10183/PROGEPE, DE 28 DE JULHO DE 2011
Declarar a concessão de pensão vitalícia, a partir de 29.05.11, data do falecimento de ANTONIO MATOS DOS SANTOS – 155985, nos termos do art. 217, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cônjuge ALLANA DE ALMEIDA ROSA MATOS, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, aposentado em 08.10.2003, na categoria funcional de Professor do Ensino Básico Técnico Tecnológico, nível de classificação D, nível de capacitação 3, padrão de vencimento 02, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, na forma preceituada nos § 7º, § 18º do Art.
PORTARIA Nº 10086/PROGEPE, DE 21 DE JULHO DE 2011
Declarar a concessão de pensão vitalícia, a partir de 29.06.11, data do falecimento de RENATO CONTIN MARINONI – 023248, nos termos do art. 217, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cônjuge NEUZA FONSECA MARINONI, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na categoria funcional de Professor 3 grau, classe Adjunto, nível 04, com Doutorado, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, na forma preceituada nos § 7º, § 18º do Art. 40 da Emenda Constitucional 41/03, c/c Art. 2º da Lei nº 10.887/2004. {“height”:”15px”}
