PORTARIA Nº 09112/PROGEPE, DE 04 DE MAIO DE 2011

Conceder benefício de pensão vitalícia, a partir de 23 de setembro de 2010, data do falecimento de OTHAYR MAMED CORREA – 15539, nos termos do Art. 217, inciso I, alínea a da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à cônjuge OLINDA MAMEDE CORREA, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor na categoria funcional de Técnico de Radiologia, NI, nivel de classificação D, nível de capacitação I, padrão de vencimento 16, em em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, calculado com base nos proventos forma preceituada nos § 7º e § 18º do Art.

PORTARIA Nº 09056/PROGEPE, DE 02 DE MAIO DE 2011

Conceder benefício de pensão temporária, a partir de 07 de agosto de 2010, data do falecimento de MARIA AUGUSTA DE CASTRO CORREIA – 6572 , nos termos do Art. 217, incisos II, alínea b da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à ANAH FLAVIA DE CASTRO CORREIA, calculados com base nos proventos percebidos pela ex-servidora, na categoria funcional de Bibliotecaria Documentalista, nível de classificação E, nível de Capacitação 1, padrão de vencimento 16, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, na forma preceituada no § 7º e § 18º do Art. 40 da Emenda Constitucional 41/03

PORTARIA Nº 08940/PROGEPE, DE 14 DE ABRIL DE 2011

Declarar a concessão de pensão vitalícia, a partir de 20.06.10, data do falecimento de DANTON RICHLIN DA ROCHA LOURES – 047864, nos termos do art. 217, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à companheira LILIAN MARCIA RIBEIRO HUGARELLI, calculado com base nos vencimentos percebidos pelo ex- servidor, na categoria funcional de Professor de 3º Grau, Classe Titular, com Pós-Doutorado, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, na forma preceituada nos § 7º e § 18º do Art. 40 da Emenda Constitucional 41/03, c/c Art. 2º da Lei nº 10.887/2004.

PORTARIA Nº 08804/PROGEPE, DE 01 DE ABRIL DE 2011

Em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos Autos de Ação Ordinária nº 200770000127434PR – 7VF, declarar a concessão do benefício de pensão vitalícia, a partir de 27.01.2006, pelo falecimento em 19.11.2005 de ORDALIA MARIA DE MELO – 150860, servidora desta Universidade Federal do Paraná, nos termos do Art. 217, inciso I, alínea c da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao companheiro REGINALDO NASCIMENTO DO PRADO, calculado com base nos vencimentos percebidos pela ex-servidora, na categoria funcional de Auxiliar de Enfermagem, nível de classificação C, nível de capacitação I, padrão de vencimento 04, em regime de

PORTARIA Nº 08763/PROGEPE, DE 30 DE MARÇO DE 2011

Conceder benefício de pensão vitalícia e temporária, a partir de 13 de novembro de 2010, data do falecimento de GILBERTO LUIS GAGEL – 9970, nos termos do Art. 217, incisos I e II, alíneas c e a da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à companheira NEUZA APARECIDA SOARES e aos filhos JOÃO VITOR MIRANDA GAGEL e GABRIELA TAVARES GAGEL, calculados com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na categoria funcional de Recepcionista , nível de classificação C, nível de Capacitação 1, padrão de vencimento 16, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, na forma preceituada

PORTARIA Nº 08569/PROGEPE, DE 04 DE MARÇO DE 2011

Conceder benefício de pensão vitalícia, a partir de 25 de janeiro de 2011, data do falecimento de FERNANDES FULLAN NETO – 014680, nos termos do Art. 217, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.112/90, à cônjuge MARIA ARACI GASPARIN FULLAN, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na categoria funcional de Auxiliar de Agropecuária, nível de Classificação B, nível de Capacitação 1, padrão de Vencimento 16, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, na forma preceituada no § 7º e § 18 do Art. 40 da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c Art. 2º da Lei nº

PORTARIA Nº 08568/PROGEPE, DE 04 DE MARÇO DE 2011

Conceder benefício de pensão vitalícia, a partir de 19 de janeiro de 2011, data do falecimento de JOÃO NEIVA DE MACEDO – 024970, nos termos do Art. 217, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.112/90, à cônjuge MARIA DO CARMO MAGDALENA DE MACEDO, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na categoria funcional de Assistente em Administração, nível de Classificação D, nível de Capacitação 1, padrão de Vencimento 16, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, na forma preceituada no § 7º e § 18 do Art. 40 da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c Art. 2º

PORTARIA Nº 08567/PROGEPE, DE 04 DE MARÇO DE 2011

Conceder benefício de pensão vitalícia, a partir de 26 de dezembro de 2010, data do falecimento de HELIO STALIM DECHANDT – 202098, nos termos do Art. 217, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.112/90, à cônjuge IVONE TOD DECHANDT, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na categoria funcional de Assistente em Administração, nível de Classificação D, nível de Capacitação 1, padrão de Vencimento 11, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, na forma preceituada no § 7º e § 18 do Art. 40 da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c Art. 2º da Lei nº 10.887/2004.

PORTARIA Nº 08350/PROGEPE, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011

Declarar a concessão de pensão vitalícia, a partir de 10.12.2010, data do falecimento de GLAUCO SILVA – 002313, nos termos do art. 217, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cônjuge MARIA TOTH SILVA, na categoria funcional de Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível IV, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na forma preceituada nos § 7º e § 18º do Art. 40 da Emenda Constitucional 41/03, c/c Art. 2º da Lei nº 10.887/2004. {“height”:”15px”}

PORTARIA Nº 08349/PROGEPE, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011

Declarar a concessão de pensão vitalícia, a partir de 21.12.2010, data do falecimento de NELSON BERGONSE JUNIOR – 034975, nos termos do art. 217, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cônjuge MARCIA DA FONTOURA REY BERGONSE, na categoria funcional de Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível IV, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, calculado com base nos proventos percebidos pelo ex-servidor, na forma preceituada nos § 7º e § 18º do Art. 40 da Emenda Constitucional 41/03, c/c Art. 2º da Lei nº 10.887/2004.